TJMS - 0802790-20.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:17
Certidão
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19/09/2025 14:17
Recurso Eletrônico Baixado
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19/09/2025 13:59
Transitado em Julgado em "data"
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08/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 13:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/08/2025 13:05
Certidão
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01/08/2025 13:05
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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31/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 03:19
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802790-20.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Adriana Oliveira de Freitas Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS - VÍNCULO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 551) - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO Fundo de GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 191) - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1020) E SÚMULA Nº 466 - JUROS REMUNERATÓRIOS - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810) - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) - ADI Nº 5090 - MODULAÇÃO DE EFEITOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO (17.6.2024) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.066.677 - Tema 551, sob o rito de repercussão geral, firmou o entendimento de que "Servidorestemporáriosnão fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradasrenovaçõese/ou prorrogações".
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 596.478 - Tema 191, sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário".
Deve ser observado, contudo, para fins de prescrição, o prazo quinquenal desde o ajuizamento da ação.
No caso concreto, as contratações temporárias de que trata a demanda não estão relacionadas ao cargo público efetivo exercido pela apelada, mas decorrem de vínculo distinto, independente e autônomo estabelecido com o ente municipal, sob o regime celetista, e não o estatutário.
Diante disso, é mister reconhecer que as reiteradas contratações temporárias da apelante pelo ente municipal estão em dissonância com o regramento constitucional, uma vez que extrapolam os requisitos da excepcionalidade - já que não foi demonstrada a necessidade de renovar o vínculo sem a prévia realização de concurso público - e da temporalidade da contratação.
O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090/DF para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, de modo a determinar "(i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo art. 3º da Lei nº 8.036/1990 definir a forma de compensação.
Além disso, o Tribunal atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do presente julgamento".
Assim, em virtude da modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no próprio julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090/DF, o entendimento firmado nesta somente será aplicável quando a condenação ao pagamento dos valores de FGTS não recolhidos pelo ente estatal se referir a período anterior à publicação da ata do referido julgamento (17.6.2024).
Desse modo, para os valores correspondentes a período anterior à publicação do ata do julgamento da ADI nº 5090 (17.6.2024), devem incidir juros moratórios, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral) (Tema 810), adotando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.429.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Por fim, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a partir de 9.12.2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (STJ: Súmula 325).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 16:52
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 16:14
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 16:14
Não-Provimento
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30/07/2025 05:48
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 14:35
Incluído em pauta para 29/07/2025 02:35:36 local.
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26/06/2025 15:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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26/06/2025 15:55
Certidão
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26/06/2025 15:54
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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26/06/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802790-20.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Adriana Oliveira de Freitas Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 17:03
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 16:30
Processo Cadastrado
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23/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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