TJMS - 0864463-02.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:35
Certidão
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15/08/2025 12:35
Recurso Eletrônico Baixado
-
15/08/2025 07:35
Transitado em Julgado em "data"
-
23/07/2025 13:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/07/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864463-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Advogado: Rodrigo Marcos Bedran (OAB: 108105/MG) Apelante: Wilton Carlos Palmitesta Advogado: Ricardo Augusto Nasicmento Pegolo dos Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 9938/MS) Apelado: Wilton Carlos Palmitesta Advogado: Ricardo Augusto Nasicmento Pegolo dos Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 9938/MS) EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO AMBEC.
DESCONTO INDEVIDO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA AMBEC PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
Demonstrada a inexistência da relação jurídica, a ré deve arcar com os ônus decorrentes do ilícito, com o julgamento de procedência do pedido declaratório de inexistência de débito e ressarcimento das quantias descontadas indevidamente.
Não há falar em reparação por dano moral, quando demonstrado que a parte autora não sofreu nenhum abalo psicológico de ordem significativa, considerando ter havido desconto de quantia ínfima a título associativo, tratando-se, pois, na hipótese, de mero aborrecimento.
Recurso da ré provido em parte.
Recurso da parte autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 17:17
Julgamento Virtual Finalizado
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18/07/2025 17:17
Provimento em Parte
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17/07/2025 03:52
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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16/07/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 16:01
Incluído em pauta para 16/07/2025 04:01:17 local.
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15/07/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 14:31
Processo Cadastrado
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11/07/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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