TJMS - 0830186-23.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do laudo pericial apresentado, para manifestação no prazo de 15 dias. -
06/06/2025 14:44
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2025 14:44
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2025 02:55
Decorrido prazo de parte
-
03/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:21
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 21:22
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:25
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 07:23
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 05:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 13:33
Remetidos os Autos para destino.
-
17/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:02
Juntada de tipo de documento
-
15/02/2025 21:35
Decorrido prazo de parte
-
15/02/2025 21:35
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto Braga da Silva (OAB 362242/SP), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0830186-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Ayra Quirino Viana de Oliveira - I.
O presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se faz necessário incursionar pela fase probatória.
Antes, contudo, importa analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu Lucas Kimio da Costa Hokama do Nascimento.
II.
A preliminar suscitada comporta acolhimento.
Com efeito, registra-se que a transferência da propriedade de bens móveis, como é o caso de veículos automotores, ocorre com a mera tradição, a teor do art. 1.226 do Código Civil.
No caso presente, o réu Lucas Kimio da Costa Hokama do Nascimento fez prova de que alienou o veículo envolvido no sinistro, dois anos antes antes de sua ocorrência.
Os documentos colacionados às f. 174-175, demonstram que o veículo envolvido no sinistro foi alienado em 10.03.2022, antes, portanto, do evento lesivo, ocorrido em 25.03.2024, circunstância que revela que o alinhavado réu não mais exercia qualquer poder de fato sobre a coisa móvel.
Ressalta-se, ainda, que a ausência de transferência do bem junto ao órgão de trânsito não implica na automática responsabilidade civil do proprietário registral por eventuais sinistros ocorridos após a tradição.
A propósito, tem-se o enunciado nº. 132 da Súmula de Jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº. 132 - A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
Pondera-se, ainda, que a responsabilidade civil do réu somente vigoraria acaso não trouxesse documento válido a demonstrar a alienação mencionada em sua defesa, o que não é o caso dos autos.
Sobre o tema, tem-se os seguintes julgados: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO COM BICICLETA.
Autores pretendem o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais que alegam ter sofrido em decorrência de acidente de trânsito que causou o óbito de seu genitor.
Sentença de improcedência.
Apelo dos autores.
Acidente de trânsito que ocorreu após a data da tradição do veículo.
Transfêrencia da propriedade perante o órgão de trânsito.
Providência meramente administrativa.
Aplicação da Súmula nº 132 do Superior Tribunal de Justiça.
Ilegitimidade passiva do réu.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1040133-84.2017.8.26.0224; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022) (grifei).
Apelação.
Ação de reparação de danos materiais e morais.
Atropelamento.
Sentença de parcial procedência.
Apelo do autor.
Comprovado o negócio jurídico com reserva de domínio em relação ao veículo causador do acidente entabulado entre a empresa ré o réu condutor.
Tradição ocorrida em data anterior ao acidente.
Aplicabilidade da Súmula 132 do STJ.
Precedente do STJ.
Ilegitimidade passiva da empresa ré confirmada. (...) (TJSP; Apelação Cível 1014372-53.2017.8.26.0482; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) (grifei) No mesmo sentido, tem-se a orientação do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DO ARRESTO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - INOVAÇÃO RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTES WILTON PEREIRA LTDA ME - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTERIOR AO SINISTRO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN - IRRELEVÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não deve ser conhecido o recurso na parte que configurainovaçãorecursal(pretensão de arresto do bem), por importar indevida supressão de instância.
II - É certo que, em se tratando de bem móvel, a transferência do domínio opera-se com a tradição, ou seja, mediante entrega da coisa alienada ao adquirente, a teor do que dispõe o artigo 1.226, do Código Civil.
Em que pese o veículo ainda estar registrado em nome da empresa Transportes Wilton Pereira Ltda ME, é cediço que a a transferência da propriedade de veículo ocorre com a tradição do bem (Código Civil, art. 1.267), ao passo que a Súmula n. 132, do Superior Tribunal de Justiça enuncia que "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado". (TJMS.
Apelação Cível n. 0800331-70.2015.8.12.0047, Terenos, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 20/01/2021, p: 24/01/2021) (grifei). (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE - VEÍCULO VENDIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO SINISTRO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA - DESNECESSIDADE - SÚMULA Nº 132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos da Súmula nº 132 do c.
Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado".
Confirmado pelo próprio condutor do automóvel no momento do sinistro que o veículo havia sido adquirido perante o apelante e que somente não havia transferido o bem em razão de o negócio ter sido realizado em momento próximo, não há que se falar em legitimidade do apelante para figurar no polo passivo da demanda. (TJMS.
Apelação Cível n. 0049481-36.2011.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 12/02/2020, p: 17/02/2020) (grifei).
Vai daí, portanto, a ilegitimidade passiva do réu Lucas Kimio da Costa Hokama do Nascimento para responder a pretensão pleiteada pelo autor na inicial.
Assim sendo, reconheço e declaro a ilegitimidade passiva ad causam da pessoa física Lucas Kimio da Costa Hokama do Nascimento para responder a pretensão autoral e, em consequência, o excluo da lide, na forma do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré ora excluída da lide, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, considerando a singeleza do trabalho desenvolvido e o tempo exigido para tal desiderato (art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil).
Anota-se, por oportuno, que quando do julgamento do REsp 1.760.538-RS, a 3ª Turma do C.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o arbitramento de honorários mínimos de 10% sobre o valor da causa, leva em consideração o pronunciamento jurisdicional que aprecia a causa por completo, ou seja, quando abrange a totalidade das questões submetidas a juízo.
Desta feita, nas hipóteses de julgamento parcial, como ocorre na espécie, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada, circunstância que legitima o arbitramento da verba honorária em patamar inferior a 10% sobre o valor da causa.
Por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, aplica-se em favor do autor o teor do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, de modo que a referida condenação deve permanecer suspensa pelo prazo consignado na referida disposição normativa.
Com a preclusão da presente demanda, promova o Cartório a exclusão no nome do réu Lucas Kimio da Costa Hokama do Nascimento do polo passivo desta demanda.
Anotações e comunicações de praxe.
III.
Não há outras questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passa-se diretamente ao enfrentamento do mérito.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Assim sendo, dou o feito por saneado (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
IV.
No mais, cinge-se a controvérsia em aferir a dinâmica do acidente descrito na inicial para, assim, definir a responsabilidade civil, ou não, da ré Ayra Querino Viana de Oliveira pelo sinistro, bem assim a extensão de eventuais danos suportados pelo autor.
Infere-se que o autor anexa aos autos inúmeros documentos médicos que atestam, a princípio, sua perda funcional, circunstância que justificaria, inclusive, o pagamento de pensão mensal vitalícia, pedido este formulado na inicial.
A ré rebate, contudo, a validade dos aludidos documentos médicos, defendendo, por pertinente, a necessidade de realização de prova técnica pericial, em sede de resposta, a fim de comprovar a efetiva (in)capacidade física do autor.
Embora tenha sido intimados a indicar provas, somente o autor requereu o julgamento antecipado de mérito (f. 198).
V.
Tem-se, portanto, como indispensável a realização da prova pericial médica, a fim de apurar a incapacidade, ou não, do autor para o desempenho de suas atividades habituais e, por consequência, se faz jus a pensão mensal vitalícia e, em caso positivo, em qual extensão.
Valendo-se do teor do art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado pode determinar de ofício a produção da prova, entende este Juízo ser imprescindível a produção de prova pericial para deslinde dos pontos controvertidos acima sinalizados.
VI.
Para a realização da prova técnica pericial anteriormente deferida, nomeio a pessoa jurídica eTRAB (Casimiro & Nascimento Ltda), indicando o profissional Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, medicina geral, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, para aferir eventual grau de incapacidade do autor.
Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente correspondente ao caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar, com a confiança do juízo nomeante.
Considerando que a prova técnica foi determinada de oficio por este Juízo e que ambas as partes litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no § 4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Na forma do art. 95, § 3º, inc.
II, do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser pagos, apenas ao final, pelo Estado de Mato Grosso do Sul e ainda, acaso a parte sucumbente ainda detenha as benesses da gratuidade processual.
Desta forma, não haverá na hipótese presente a antecipação da verba honorária que compete ao perito ora nomeado.
VII.
Intimem-se as partes a apresentar seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do Código de Processo Civil).
VIII.
Em seguida, oficie-se de imediato ao perito comunicando da nomeação e para que designe data e local para a realização da perícia médica na parte autora.
IX.
Com a designação de data, intime-se o autor por carta para comparecimento, bem assim os advogados mediante publicação no diário da justiça.
X.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o trabalho realizado no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
XI.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
No mais, considerando que ao menos em linha de princípio os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
XII.
Sem prejuízo da diligência supra determinada, oficie-se a Caixa Econômica Federal a fim de que informe se o autor desta lide auferiu indenização a título de Seguro Obrigatório em razão do sinistro trazido à apreciação jurisdicional.
XIII.
Oficie-se, também, ao INSS a fim de que informe se o autor é segurado do regime geral da previdência, bem assim se recebeu (a partir da data do sinistro - 25.03.2024) ou se recebe benefício previdenciário e, em caso positivo, qual o motivo jurídico que o justifica.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:50
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 09:48
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:54
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/01/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/10/2024 16:18
Decorrido prazo de parte
-
27/09/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 18:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto Braga da Silva (OAB 362242/SP), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0830186-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Márcio Serpa Arceno - Réu: Lucas Kimio da Costa Hokama do Nascimento, Ayra Quirino Viana de Oliveira - Intimação da parte autora das contestações apresentadas, para impugnação no prazo de 15 dias. -
06/08/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 22:40
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 13:52
de Conciliação
-
25/07/2024 11:41
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0830186-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Márcio Serpa Arceno - Ré: Ayra Quirino Viana de Oliveira - Intimação da parte requerente para manifestação acerca do aviso de recebimento devolvido às fls. 113. -
09/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 08:40
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2024 07:11
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 11:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:57
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 11:55
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 11:55
de Instrução e Julgamento
-
22/05/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:45
Tutela Provisória
-
20/05/2024 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2024 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2024 16:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/05/2024 15:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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