TJMS - 0817717-42.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da petição de fls. 461, que designou a perícia para o dia 08/10/2025, às 16h45. -
24/07/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/07/2025 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 15:46
Remetidos os Autos para destino.
-
18/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 19:26
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 15:33
Remetidos os Autos para destino.
-
11/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:20
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2025 10:02
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2025 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 15:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 14:06
Decorrido prazo de parte
-
03/07/2025 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 12:15
Remetidos os Autos para destino.
-
18/06/2025 12:37
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:46
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:13
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 18:17
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 09:59
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:59
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS), Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS), Dayane da Silva Gavilan (OAB 29607/MS) Processo 0817717-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mariany Kamilly da Silva Rojas - Réu: Consorcio Guaicurus SA - Por tais motivos, afasto a preliminar. (b) Inépcia da inicial Quanto a preliminar de inépcia da inicial, está não é passível de colhimento.
Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a inépcia da petição inicial é configurada quando nela faltar pedido ou causa de pedir (inc.
I), o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (inc.
II), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inc.
III) e contiver pedidos incompatíveis entre si (inc.
IV).
No caso sob análise, nenhuma das hipóteses legais acima apontadas se encontram presentes.
Com efeito, os pedidos são certos e determinados (arts. 322 e 324 do CPC), na medida em que pretende a parte autora a condenação das rés ao pagamento de indenização em decorrência do acidente noticiado na inicial.
Ainda, a alegação suscitada pela parte ré, com vistas a acolher a aludida tese, se confunde com o próprio mérito da causa, notadamente porque sua argumentação está intimamente ligada ao objeto da demanda.
Fica rejeitada, assim, a preliminar de inépcia da inicial suscitada. 2- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial, oral e documental, motivo pelo qual, defiro os requerimentos de f. 118-119 e 120-121.
Considerando a controvérsia dos autos, consigno que a atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos: a) a ocorrência, ou não, do acidente noticiado na inicial, bem como dinâmica dos fatos; b) a existência de eventual culpa concorrente da parte autora; c) a configuração, ou não, ao direito de recebimento de danos morais e pensão alimentícia pela parte autora. (a) Nomeio como Perito Judicial a Empresa eTRAB (Casimiro & Nascimento Ltda) e indico seja o ato realizado pelo profissional e Perito Judicial o médico Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, psiquiatria, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação e dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé".".".
Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente correspondente ao caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar, com a confiança do juízo nomeante Considerando que uma das partes litiga com Gratuidade da Justiça, havendo assim o risco de que os honorários ao final possam ser da responsabilidade do Ente Público, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no § 4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária nelaprevista no seu artigo 2, §5º.
Consigna-se que, diante da inversão do ônus da prova, caberão às rés arcarem com o adiantamento dos honorários.
Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica a obrigação do réu arcar com o adiantamento dos honorários do perito, entretanto, poderá sofrer as consequências da não produção da prova, o que será objeto de valoração do magistrado em razão dos demais elementos de prova existentes nos autos.
Ademais, o não adiantamento dos honorários periciais pela parte ré tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica da parte autora e ineficiência do sistema de perícias do Estado.
De outro vértice, cumpre frisar que os honorários periciais serão apenas adiantados, como já dito, de sorte que se os pedidos, ao final, forem julgados procedentes, o valor pago terá sido absorvido pelo princípio da sucumbência.
De outro lado, se forem improcedentes, a parte ré terá título executivo judicial contra a parte autora da ação, podendo obter o cumprimento da sentença, observando-se o que estabelece o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia.
O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes.
De mais a mais, com a designação de data, intime-se a parte autora por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Intime-se também a parte ré para que proceda com o depósito do adiantamento dos honorário do perito, nos termos desta decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como de suportar os efeitos processuais da não realização da perícia. (b) No mais, intime-se as partes para arrolarem suas testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para o limite de no máximo 03 (três).
Não obstante, indefiro os pedidos de depoimento pessoal, porquanto as demais provas que há e/ou será produzida se mostra suficiente ao deslinde da causa e esclarecimento da controvérsia.
Aliás, a finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, finalidade normalmente não atingida, um vez que as partes se limitam a reiterar, em audiência, as versões já apresentadas por escrito.
Outrossim, durante a produção da prova oral é dado ao juiz interrogar, por sua iniciativa (art. 385, "caput" in fine), qualquer das partes, se considerar que o ato se mostra oportuno e pertinente ao esclarecimento de algum fato ainda obscuro.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos na fila medidas urgentes. (c) Por fim, defiro a produção de prova documental conforme requerido à f. 118, a fim de que: I. seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe acerca da existência de pagamento em nome da parte autora do seguro Dpvat pelo sinistro ocorrido em 05/10/2023 e, caso positivo, qual valor foi pago, e; II. seja expedido ofícios à SESAU e Santa Casa de Campo Grande solicitando que junte aos autos, no prazo de 30 dias, os prontuários médicos em nome da autora.
Após resposta acerca dos ofícios, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem sobre o informado. -
19/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2025 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2025 14:28
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:41
Decisão ou Despacho
-
24/02/2025 11:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS), Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS), Dayane da Silva Gavilan (OAB 29607/MS) Processo 0817717-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mariany Kamilly da Silva Rojas - Réu: Consorcio Guaicurus SA - Tendo em vista figurar no polo ativo da demanda menor de idade, dê-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público atuante nesta vara, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o que entender por direito.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. -
05/02/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:45
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 09:45
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 09:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 09:07
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 22:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 13:36
de Conciliação
-
12/07/2024 18:13
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS), Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS), Dayane da Silva Gavilan (OAB 29607/MS) Processo 0817717-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mariany Kamilly da Silva Rojas - Réu: Consorcio Guaicurus SA, Viação Campo Grande Ltda - Intimação da parte requerente para manifestação acerca do aviso de recebimento devolvido às fls. 39. -
09/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2024 09:54
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2024 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:12
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2024 10:12
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2024 10:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/05/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 14:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 13:53
de Instrução e Julgamento
-
13/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:31
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2024 02:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2024 02:30
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2024 02:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/03/2024 09:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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