TJMS - 0802008-36.2021.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:08
INCONSISTENTE
-
02/10/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802008-36.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: D C Marques Me (Nome Fantasia: Casa Colonial Rincão) Advogado: Sheila Regina Lopes Dutra (OAB: 6449/MS) Apelante: Deolindo Carlos Marques (Espólio) Advogado: Sheila Regina Lopes Dutra (OAB: 6449/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) EMENTA - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E E CARTÃO DE CRÉDITO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - INÉPCIA DA INICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL APTOS A DEMONSTRAR O CRÉDITO EM DISCUSSÃO - EMBARGOS MONITÓRIOS COM PRETENSÃO DE REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A questão devolvida pela parte embargante insere-se nos limites da demanda, uma vez que pautado na alegação de cobranças e encargos indevidos.
Logo, não há que se falar em inovação da lide em sede recursal.
A ação monitória instruída com planilha de cálculo, indicando com a importância devida e os índices aplicados para atualização monetária atende o comando legal do art. 700, § 2º, do CPC.
Se os juros remuneratórios contratados não excedem a taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central do Brasil, não está autorizada a revisão contratual por ausência de abusividade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
01/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802008-36.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Apelante: D C Marques Me (Nome Fantasia: Casa Colonial Rincão) Advogado: Sheila Regina Lopes Dutra (OAB: 6449/MS) Apelante: Deolindo Carlos Marques (Espólio) Advogado: Sheila Regina Lopes Dutra (OAB: 6449/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/09/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:26
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
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07/08/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802008-36.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: D C Marques Me (Nome Fantasia: Casa Colonial Rincão) Advogado: Sheila Regina Lopes Dutra (OAB: 6449/MS) Apelante: Deolindo Carlos Marques (Espólio) Advogado: Sheila Regina Lopes Dutra (OAB: 6449/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) De acordo com o artigo 933, do CPC/2015, se o relator constatar a ocorrência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que deva ser considerada no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem a respeito.
Tal conduta está em consonância com a regra inserta no artigo 10 que veda a decisão surpresa.
Assim, diante da preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestar-se no prazo de cinco dias acerca da referida matéria.
P.I. -
30/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 01:24
INCONSISTENTE
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802008-36.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: D C Marques Me (Nome Fantasia: Casa Colonial Rincão) Advogado: Sheila Regina Lopes Dutra (OAB: 6449/MS) Apelante: Deolindo Carlos Marques (Espólio) Advogado: Sheila Regina Lopes Dutra (OAB: 6449/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:55
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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