TJMS - 0802261-69.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 06:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/08/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2024 07:48
Recebidos os autos
-
04/08/2024 07:48
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:57
INCONSISTENTE
-
02/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0802261-69.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Vilmar Resende de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - INAPLICABILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO À SAÚDE - CONSULTA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO EXCLUSIVO DO CUMPRIMENTO DO DEVER - FORMA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS MANTIDA. 01.
Não se aplica a remessa necessária quando a sentença está fundada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo.
Inteligência do art. 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 02.
O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196. 03.
A responsabilidade instituída na Constituição Federal é direta e comum em relação aos Estados, Municípios, União e Distrito Federal, evidenciando a impossibilidade de responsabilização subsidiária do Estado de Mato Grosso do Sul no presente caso (cuidar da saúde e assistência pública).
Inteligência art. 23, II, da Constituição Federal.
Responsabilidade solidária. 04.
Por se tratar de demanda objetivando o direito indisponível à saúde, a hipótese se enquadra em causa de valor inestimável, sendo possível o critério de equidade na fixação da verba honorária.
Recurso do Município provido em parte.
Recurso da Defensoria Pública Estadual não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e deram parcial provimento ao recurso de Município de Paranaíba, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente a 2ª Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
01/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
12/07/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0802261-69.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Vilmar Resende de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
11/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:05
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
10/07/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 07:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2024 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2024 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:55
Distribuído por prevenção
-
09/07/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/02/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 13:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:49
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:49
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:49
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:27
Prejudicado o recurso
-
30/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
28/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 06:38
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 16:56
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
01/11/2023 16:56
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:36
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 09:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 01:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/09/2023 01:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 01:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:45
Distribuído por sorteio
-
27/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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