TJMS - 0804918-47.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:17
INCONSISTENTE
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26/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804918-47.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Odonil Martins de Oliveira Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260A/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - REMESSA NÃO CONHECIDA - INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 496, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REEXAME NÃO CONHECIDO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - COVEIRO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ART. 76 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 - BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 04/08 - FIXAÇÃO DE OUTRA BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDICIÁRIO - VEDAÇÃO -USURPAÇÃO DO PODER LEGISLADOR - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - Segundo interpretação do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil, a remessa necessária deve ficar limitada aos casos em que não houver interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública. 2 - A teor do enunciado de Súmula Vinculante nº 04/08, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." 3 - Na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em que pese seja inconstitucional a indexação de vantagem ao salário mínimo, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, suprimindo omissão da norma municipal, para determinar que o adicional de insalubridade tenha por base de cálculo o vencimento do servidor. 4 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do relator. -
25/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/07/2024 14:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 14:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:41
Inclusão em Pauta
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12/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2024 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804918-47.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Odonil Martins de Oliveira Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260A/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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