TJMS - 0800994-03.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:58
Autos preparados para expedição
-
22/09/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 22/09/2025.
-
19/09/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2025 15:54
Emissão da Relação
-
17/09/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:05
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 21:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:57
Prazo em Curso
-
03/09/2025 14:56
Expedição em análise para assinatura
-
03/09/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:08
Prazo em Curso
-
28/08/2025 04:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:43
Prazo em Curso
-
25/08/2025 19:39
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:59
Prazo em Curso
-
25/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:24
Prazo em Curso
-
18/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:23
Autos preparados para expedição
-
18/08/2025 03:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre o Relatório Social de fls. 159-164. -
14/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 13:48
Emissão da Relação
-
13/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:32
Autos preparados para expedição
-
06/08/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 18:12
Prazo em Curso
-
05/08/2025 18:12
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 18:12
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 18:47
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 18:43
Emissão da Relação
-
04/08/2025 18:40
Prazo em Curso
-
28/07/2025 17:04
Autos preparados para expedição
-
09/07/2025 20:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:37
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
-
03/06/2025 12:36
Juntada de Informações
-
21/05/2025 16:37
Prazo em Curso
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21/05/2025 16:36
Prazo em Curso
-
21/05/2025 13:58
Juntada de NULL
-
21/05/2025 13:58
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 11:34
Prazo em Curso
-
21/05/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vandir José Aniceto Lima (OAB 220713/SP) Processo 0800994-03.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eduarda dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intime-se a parte autora, no prazo de cinco dias, acerca da manifestação do perito de fls. 145 que desgnou perícia para 16/09/2025 às 09:00horas, no consultório particular, CARDIOCLINIC, localizado na Rua Pandiá Calógeras. nº 242, centro, Aquidauana/MS. -
20/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 17:25
Prazo em Curso
-
14/05/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 16:53
Expedição em análise para assinatura
-
13/05/2025 16:18
Emissão da Relação
-
05/05/2025 15:44
Autos preparados para expedição
-
01/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 17:01
Prazo em Curso
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25/04/2025 17:00
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:38
Documento Digitalizado
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23/04/2025 18:46
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 18:53
Expedição em análise para assinatura
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15/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:51
Autos preparados para expedição
-
15/04/2025 13:51
Autos preparados para expedição
-
15/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/04/2025 12:56
Autos preparados para expedição
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08/04/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vandir José Aniceto Lima (OAB 220713/SP) Processo 0800994-03.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eduarda dos Santos - Intimam-se a partes, no prazo de quinze dias, acerca da Decisão de fls.125 a 130, cujo teor segue transcrito:Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932 que dispõe: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua Natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
O texto da lei é claro ao dispor que para toda e qualquer ação contra a fazenda prevalece o prazo prescricional de cinco anos do ato ou fato do qual se originarem Sob esse prisma, aliás, já se posicionou o superior Tribunal de Justiça em sede de representativo de controvérsia, cuja orientação exarada vindica adoção para casos análogos, a teor do artigo 1.040 do Novo Código de Processo Civil.
A propósito, o aventado julgado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6.
Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1251993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) Tal posicionamento continua válido em precedentes atuais, exempli gratia: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
I - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de cobrança movida contra a Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias dos servidores públicos, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Precedentes.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1402897/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de ação objetivando o pagamento/implantação de quinquênio no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário-base. 2.
Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal.
Em não havendo negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é de que nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4.
A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Orgânica do Município de Juazeirinho e Lei Municipal 246/1997).
Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1814166/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019) É certo que, na hipótese, por se tratar de verbas de que se renovam periodicamente, restam configuradas relações de trato sucessivo, as quais encontram limite nas prestações vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, consoante firmado pelo Tribunal da Cidadania em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
ANUÊNIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA 85 DO STJ.
O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE O ART. 2o.
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NÃO ALCANÇA OS MILITARES.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 5.
Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 829.651/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Como cediço, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp 1.505.583/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/05/2019). (...) 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1656251/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) Em caso de procedência dos pedidos formulados nesta ação, estarão prescritas as verbas pleiteadas anteriores a 15.06.2019, em atenção ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Compulsando os autos, verifica-se que foram afastadas as preliminares, não há questões processuais pendentes e vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC.
Fixo pontos controvertidos para delimitar a questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a qualidade de segurado/beneficiário (especial ou regular); b) a carência para concessão do benefício; c) a existência de incapacidade laboral (origem, hereditária, adquirida, doença, lesão, etc); d) o grau e extensão desta incapacidade (relativa, total, reversível, temporária, definitiva, etc); e), incapacidade para o trabalho (todos, alguns, etc); f) a renda auferida pela família da parte autora; g) o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado Defiro a realização de prova pericial e a realização de estudo social na residência do autor.
A fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1) Considerando que não há profissionais na Comarca cadastrados junto à justiça federal, requisite-se a elaboração de estudo social junto à residência da parte autora ao Núcleo Psicossocial desta Comarca.
O relatório de estudo social sob as condições financeiras e sociais da parte requerente e de sua família deverá responder os quesitos apresentados pelas partes.
O relatório deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. 2) Nomeio perito judicial o médico Nelson Andrade Quelho para realização da perícia médica, o qual poderá se valer de peritos auxiliares para realização do exame de constatação de eventuais sequelas que impliquem em incapacidade para o trabalho da parte requerente, objetivando verificar seu estado clínico.
O perito deverá designar data e horário da perícia, comunicando este juízo com antecedência mínima de 30 dias.
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de até 20 dias depois de realizada a perícia, dispensados o compromisso e o termo formal de instalação da perícia.
Considerando o grau de especialização do perito e a complexidade do trabalho a serem realizados, somado ao fato de que o profissional terá de usar suas próprias instalações e equipamentos, em atenção ao art. 28, §1º, da Resolução nº 305 do CJF, arbitro honorários periciais em favor do perito nomeado no montante equivalente a três vezes o valor máximo previsto no Anexo daquele ato normativo, totalizando a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). 3) Intime-se o perito nomeado (por carta, telefone ou endereço eletrônico) para informar se concorda com a nomeação e aceita os honorários periciais fixados. 4) Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC). 5) Informado dia e horário da perícia, o cartório deverá intimar: a) pessoalmente a parte autora pericianda, para que compareça no local e dia agendados para realização da perícia; b) pelo diário da justiça todas as partes e procuradores da data e local designados pelo perito para produção da prova.
Compete às partes informarem seus assistentes técnicos, caso indicados, da data e local dos trabalhos periciais. 6) Apresentado o laudo pericial/estudo social, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. 7) Caso as partes apresentem impugnação ao laudo pericial, tornem os autos conclusos. 8) Em não havendo impugnação aos laudos ou, caso haja, após prestados os devidos esclarecimentos pelos peritos, desde já fica determinado à serventia que requisite o pagamento dos honorários periciais. 9) Em não havendo impugnação, intime-se a parte autora e o requerido para, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil, apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, devendo ser computados para tanto somente os dias úteis, conforme prevê o artigo 219, do referido diploma legal.
Em relação ao INSS, deverá ser observado o disposto no art. 183, do CPC, vez que as autarquias de direito público gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Às providências.
Intime-se. -
07/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 14:27
Emissão da Relação
-
31/03/2025 19:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 19:32
Processo saneado
-
02/12/2024 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:13
Manifestação do Ministério Público
-
11/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:57
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/11/2024 11:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vandir José Aniceto Lima (OAB 220713/SP) Processo 0800994-03.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eduarda dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especifcar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necesidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide -
13/08/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:42
Emissão da Relação
-
06/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2024 15:23
Prazo em Curso
-
17/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vandir José Aniceto Lima (OAB 220713/SP) Processo 0800994-03.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eduarda dos Santos - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo legal. -
15/07/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2024 16:17
Emissão da Relação
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vandir José Aniceto Lima (OAB 220713/SP) Processo 0800994-03.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eduarda dos Santos -
Vistos.
Considerando que consoante ofício nº 256/2016-AGU/PGF/PF-MS/GAB, datado de 21.03.2016, as autarquias e fazendas públicas federais já manifestaram não possuir interesse na realização de audiências de mediação/conciliação, tratando-se de direito indisponível, não sujeito à transação, não se admitindo autocomposição entre autor e requerido, restando impossibilitada, desta forma, a realização da audiência de conciliação e mediação, prevista no art. 334, do NCPC.
Assim, a fim de dar andamento ao feito, determino: 1) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências dos artigos 344 e 335, III, do NCPC. 2) Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 3) Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do NCPC). 4) Em seguida, dê vistas dos autos ao MP para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca de eventual interesse em intervir no feito. 5) O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
Todavia, após o término do período de pandemia, o CNJ e o TJMS determinou o retorno às atividades presenciais, bem como que as audiências também sejam realizadas, de regra, da forma presencial.
De outro norte, o próprio CNJ, através da Resolução nº 345/2020, e o TJMS, através do Provimento nº 508/2020, autorizam a utilização da videoconferência quando as partes concordarem com a adoção do juízo 100% digital.
Assim, a fim de manter a celeridade processual e possibilitar a realização de audiências por videoconferência, intime-se as partes para que no prazo de 5 dias, manifestem se concordam com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem. 6) Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC.
Intimem-se. Às providências. -
10/07/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
10/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:35
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:28
Autos preparados para expedição
-
09/07/2024 12:25
Emissão da Relação
-
08/07/2024 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/06/2024 11:02
Informação do Sistema
-
14/06/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/06/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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