TJMS - 0900606-02.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 08:45
Recebidos os autos
-
22/07/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:00
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:00
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
09/05/2025 17:33
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2025 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 17:32
Remetidos os Autos para destino.
-
09/05/2025 17:32
Remetidos os Autos para destino.
-
28/11/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 13:21
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 06:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2024 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurelio Ribeiro Caselato (OAB 15126/MS) Processo 0900606-02.2024.8.12.0018 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: Juliana Palma - 3) DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido da denúncia, para CONDENAR a ré Juliana Palma, qualificada nos autos, pela prática do crime do artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no regime inicial fechado, SEM concessão de benefícios substitutivos ou suspensivos de pronto.
Fixo o valor unitário do dias-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O valor deverá ser monetariamente corrigido desde a data do fato.
Deixo de fixar indenização mínima por ausência de lógica no caso.
Por força do artigo 387, §1º., do CPP, verifico que não há, por ora, necessidade de imposição de medida cautelar diversa quanto ao presente processo-crime.
A ré foi presa em flagrante e respondeu ao processo presa preventivamente (feito de n. 0803551-51.2024.8.12.0800, em apenso) e, por ora, tal realidade não deve ser alterada, pois mantido e agravado o quadro por esta sentença, afora os antecedentes.
Condeno a denunciada ao pagamento das custas processuais, mas suspensa a exigibilidade por deferir-lhe a "gratuidade processual".
Observado o trânsito em julgado (se necessário): I - lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; II - oficie-se ao(s) Instituto(s) de atribuição; III - expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, no que tange aos fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; IV - expeça-se mandado de prisão, se o caso; V - expeça-se guia de execução, observada eventual detração.
VI - expeçam-se os ofícios, com comunicações de praxe; e VII - cumpram-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça.
Por fim, determino a prática dos atos necessários à incineração da droga apreendida.
Quanto a eventuais valores apreendidos, decreto seu perdimento em favor da União, de modo que devem ser revertidos diretamente ao FUNAD à luz do art. 63, §1°., da Lei n. 11.343/06.
Quanto a eventual (is) aparelho(s) celular(es) e demais objetos apreendidos, devem ser destruídos (instrumentos do ilícito), oportunamente, por intermédio da escrivania, com a lavratura do documento atestador.
Quanto à eventual veículo ainda apreendido, por ser instrumento de crime, deve ser alienado, como efeito da condenação.
Após, quanto ao resultado do valor de venda e ao valor em dinheiro apreendido, decreto seu perdimento à União, de modo que devem ser revertidos diretamente ao FUNAD, conforme previsão do artigo 63, §1°., da Lei n. 11.343/2006.
Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/10/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 17:36
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/10/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 07:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurelio Ribeiro Caselato (OAB 15126/MS) Processo 0900606-02.2024.8.12.0018 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: Juliana Palma - Intimação do réu, na pessoa de seu(s) advogado(s), apresentar Alegações Finais no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/10/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:58
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 16:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/10/2024 15:56
de Instrução e Julgamento
-
27/09/2024 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:18
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2024 12:02
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:25
Juntada de tipo de documento
-
14/08/2024 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:59
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 13:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/08/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurelio Ribeiro Caselato (OAB 15126/MS) Processo 0900606-02.2024.8.12.0018 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Autor: Ministério Público Estadual - Ré: Juliana Palma - Decisão interlocutória: Vistos, etc.
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada, mediante apresentação de peça acusatória (denúncia), pelo Ministério Público Estadual em face do polo passivo, com a alegação de cometimento de crime(s) de médio/alto potencial ofensivo e com previsão na Lei Nacional de n. 11.343 de 23-8-2006 (denominada "Lei de Drogas").
Destarte, o caso impõe aplicação do procedimento específico estatuído pela multicitada "Lei de Drogas".
Ou seja, a subsunção do(s) fato(os) à norma revela a atração do procedimento especial dos artigos 44 e seguintes da lei citada regente à espécie, de acordo com o entendimento jurisprudencial superior sobre o tema, "in verbis": RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS...MOMENTO DO INTERROGATÓRIO.
RECURSO PROVIDO...
Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM, ocorrido em 3-3-2016 (DJ 3-8-2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais.
Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado ("lex mitior"), já que assegura maior efetividade a princípios constitucionais, notadamente aos do contraditório e da ampla defesa. 11.
De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica dos feitos já sentenciados (CF, art. 5º, XXXVI), houve modulação dos efeitos da decisão: estabeleceu que essa orientação somente deve ser aplicada aos processos cuja instrução ainda não se haja encerrada.
Recurso especial provido, nos termos do voto do relator. (STJ.
Sexta Turma.
REsp n. 1523735.
RS.
Ministro Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Julgado em 20-2-2018.
DJ 26-2-2018).
O oferecimento da peça acusatória preencheu seus requisitos formais (exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal) e seus pressupostos materiais (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria/participação), de forma que tal peça deve ser recebida, pois, neste momento, vige o princípio "in dubio pro societate".
A rejeição de plano da peça não é indicada (previsão do artigo 395 do CPP), pois, no caso, estão presentes as condições da ação (inclusive justa causa da ação, com elementos probatórios mínimos quanto à materialidade e à autoria/participação) e os pressupostos processuais (mesmo porque a peça citada não é manifestamente inepta).
Por se tratar de juízo de admissibilidade e prévio, não sujeito à preclusão, é certo que o recebimento da peça acusatória não impede sua posterior rejeição nem acarreta condenação automática de réu, consoante jurisprudência pacífica emanada do e.
Superior Tribunal de Justiça, STJ (cite-se o aresto do REsp de n. 1318180, do DF).
Cumpre registrar que este Juízo avaliará a permanência da majorante interestadual após a instrução processual, sobretudo porque há indícios (f. 7-9).
Isso posto, em sede de juízo de admissibilidade, RECEBO a peça acusatória em questão, com a imposição dos comandos postos na sequência, porque preenchidos os requisitos formais e os pressupostos materiais da citada peça, bem como estão ausentes as hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do Código de Processo Penal.
Assim, com base no artigo 56 da Lei Nacional de n. 11.343 de 23-8-2006 ("Lei Nacional de Drogas"), determino a designação de audiência de instrução.
A escrivania deve pautar a referida audiência e, após, expedir o instrumento comunicatório adequado para a realização da intimação da(s) parte(s) denunciada(s) quanto a este caso.
Ainda, à luz do procedimento adequado e técnico, a escrivania deve: - providenciar a evolução de classe, para constar processo-crime; - expedir instrumento comunicatório (com as advertências legais); - expedir mandado de intimação de eventuais testemunhas arroladas; - expedir os ofícios necessários para cumprimento desta decisão; - providenciar a juntada de eventuais cópias de decisões incidentais; - providenciar a juntada dos antecedentes respectivos do polo passivo; - e requisitar a juntada de eventual laudo toxicológico definitivo.
Em tempo, defiro as prerrogativas postas no artigo 362 do CPP.
Por fim, a prisão fica mantida, por seus próprios fundamentos, notadamente, as dezenas de quilos de droga e a existência de registros criminais prévios.
Oportunamente, renove-se a conclusão, para os fins cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:05
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 16:05
de Instrução e Julgamento
-
17/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 13:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/07/2024 13:48
Evolução da Classe Processual
-
16/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:46
Recebida a denúncia
-
16/07/2024 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 16:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/07/2024 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:43
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2024 17:43
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 14:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:20
Decisão ou Despacho
-
28/06/2024 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:05
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 16:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 09:48
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 09:39
Apensado ao processo numero do processo
-
20/06/2024 09:39
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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