TJMS - 0900606-02.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 07:12
Transitado em Julgado em "data"
-
03/07/2025 19:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 19:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 13:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:52
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 05:48
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900606-02.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Juliana Palma Advogado: Marco Aurélio Ribeiro Caselato (OAB: 15126/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Nonato EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 - TRANSPORTE INTERESTADUAL - 23,9 KG DE MACONHA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - MANUTENÇÃO DA PENA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por ré condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, no regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06). 2.
A defesa buscou redução da pena ao mínimo legal, afastamento da causa de aumento de pena, reconhecimento da minorante do tráfico eventual e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Examinar a legalidade da dosimetria da pena, em especial quanto à valoração das circunstâncias judiciais, à aplicação da majorante da interestadualidade, ao reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e à possibilidade de substituição da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A pena-base foi corretamente exasperada em razão da quantidade significativa de droga apreendida (23,9 kg de maconha), conforme determina o art. 42 da Lei 11.343/2006. 5.
Os antecedentes criminais da apelante são desfavoráveis, pois, como se sabe, não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. 6.
A existência de maus antecedentes impede a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 7.
Está demonstrado que a droga seria transportada de Mato Grosso do Sul a São Paulo, sendo suficiente a intenção do agente para caracterizar a majorante da interestadualidade (art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), conforme a Súmula 587 do STJ. 8.
Mantida a pena fixada, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 44 do CP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 10.
A quantidade significativa de entorpecente apreendido justifica a elevação da pena-base no crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 11.
A existência de maus antecedentes criminais, ainda que antigos, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 12.
A aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei 11.343/2006, exige apenas a demonstração da intenção de realizar o transporte interestadual de drogas, prescindindo da efetiva transposição de fronteiras estaduais.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V e 42; Código Penal, arts. 59, 44, 65, III, "d", e 68; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1771679/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/03/2019; STJ, AgRg no HC 787.742/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/06/2023; STJ, AgRg no HC 984.422/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 14/04/2025; TJMS, ApCrim 0801231-75.2023.8.12.0046, Rel.
Des.
Fernando Paes de Campos, j. 26/04/2025; TJMS, ApCrim 0022833-67.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 20/01/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
01/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:12
Não-Provimento
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26/06/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900606-02.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Juliana Palma Advogado: Marco Aurélio Ribeiro Caselato (OAB: 15126/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Nonato Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:19
Inclusão em pauta
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16/05/2025 12:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 19:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 19:23
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 19:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/05/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900606-02.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Juliana Palma Advogado: Marco Aurélio Ribeiro Caselato (OAB: 15126/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Nonato Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:16
Juntada de tipo de documento
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12/05/2025 14:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 17:50
Expedição de "tipo de documento".
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09/05/2025 17:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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