TJMS - 0900085-53.2021.8.12.0021
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
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27/08/2025 06:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:19
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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19/05/2025 18:18
Documento Digitalizado
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19/05/2025 18:18
Documento Digitalizado
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19/05/2025 18:18
Documento Digitalizado
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14/05/2025 13:16
Expedição em análise para assinatura
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14/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/05/2025 17:25
Autos preparados para expedição
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13/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 03:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:52
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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12/02/2025 15:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
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27/01/2025 18:34
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Araújo Biscaino (OAB 18507/MS) Processo 0900085-53.2021.8.12.0021 - Execução Fiscal - Exectdo: Bruno Jose da Silva - Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados pela excipiente, para o fim de determinar que o exequente proceda ao recálculo do débito objeto da CDA executada, reduzindo a multa punitiva aplicada, para 100% (cem por cento) do valor do imposto exigido.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente, para retificação dos cálculos do débito exequendo, nos termos ora fixados.
O proveito econômico obtido pela excipiente consiste na diferença do crédito fiscal originário exigido atualizado e o valor do débito fiscal decorrente do recálculo da dívida com a redução do patamar da multa aplicada, observando-se o percentual de sucumbência acima fixado.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo(a) excipiente, o que faço com supedâneo no art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, não justificando a fixação da verba sucumbencial em percentual superior ao mínimo estabelecido em lei (art. 85, §3º, I).
Considerando que houve anuência do exequente com relação ao pedido deferido (redução da multa), o valor dos honorários deverá ser reduzido pela metade, nos termos do §4º do art. 85 do CPC.
Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores.
Deixo de condenar o(a) excipiente ao pagamento de honorários sucumbenciais, posto que estes estão incluídos no débito executado nestes autos, fixados no despacho inicial da execução fiscal.
Com relação ao pedido de Gratuidade de Justiça, juste-se cópia do acórdão e eventual certidão de trânsito em julgado referentes ao agravo de instrumento interposto pela parte excipiente.
Por fim, transcorrido o prazo recursal, expeça-se alvará de transferência dos valores penhorados nos autos em favor do exequente.
Após o levantamento do numerário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens de propriedade da executada passíveis de penhora ou requeira o que de direito.
Saliente-se que eventual planilha de cálculo do remanescente, com o abatimento do valor levantado, deverá observar como data limite de atualização do crédito integral pelos índices estaduais, limitada a atualização mensal à Taxa SELIC, a data em que houve a transferência da quantia penhorada para a conta única do TJ/MS, pois, a partir daí, ocorrerá a atualização do valor penhorado pelos índices aplicados à referida conta única, salvo eventual diferença que deverá ser complementada pela parte devedora e que deverá ser atualizada pelo critérios utilizados pela Fazenda Estadual.
Int. e cumpra-se. - 
                                            
15/01/2025 21:44
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 15:58
Emissão da Relação
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18/12/2024 16:44
Juntada de Ofício
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17/12/2024 10:08
Proferida decisão interlocutória
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18/11/2024 02:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
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16/09/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2024.
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14/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 11:29
Prazo em Curso
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15/07/2024 12:14
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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15/07/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Araújo Biscaino (OAB 18507/MS) Processo 0900085-53.2021.8.12.0021 - Execução Fiscal - Exectdo: Bruno Jose da Silva - Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, pleiteado pela parte executada.
Considerando que não há informação de que o recurso interposto pela parte tenha sido recebido no efeito suspensivo, intime-se o excepto para, querendo, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre os demais pedidos constantes exceção de pré-executividade apresentada às fls. 58-80.
Com ou sem resposta, tornem conclusos (Fila: Concluso p/ Decisão - Exceção pré-executividade).
Int. e cumpra-se. - 
                                            
04/07/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
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04/07/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2024 06:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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04/07/2024 06:41
Emissão da Relação
 - 
                                            
25/06/2024 14:16
Proferida decisão interlocutória
 - 
                                            
20/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/06/2024 15:34
Documento Digitalizado
 - 
                                            
17/06/2024 15:33
Documento Digitalizado
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17/06/2024 15:32
Documento Digitalizado
 - 
                                            
11/06/2024 08:30
Informação do Sistema
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10/06/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/05/2024 17:48
Documento Digitalizado
 - 
                                            
29/05/2024 15:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
29/05/2024 12:39
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
29/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/05/2024 01:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/05/2024 10:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
 - 
                                            
20/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/05/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
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17/05/2024 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
17/05/2024 01:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2024 16:30
Prazo em Curso
 - 
                                            
16/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2024 16:29
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
 - 
                                            
16/05/2024 16:29
Emissão da Relação
 - 
                                            
15/05/2024 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
15/05/2024 16:49
Proferida decisão interlocutória
 - 
                                            
13/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/05/2024 15:36
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
 - 
                                            
10/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/05/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
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08/05/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
07/05/2024 15:37
Prazo em Curso
 - 
                                            
07/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 15:36
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
 - 
                                            
07/05/2024 15:35
Emissão da Relação
 - 
                                            
07/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/05/2024 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
06/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/05/2024 14:48
Documento Digitalizado
 - 
                                            
03/05/2024 17:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/05/2024 13:49
Prazo em Curso
 - 
                                            
30/04/2024 15:15
Expedição de Carta.
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26/04/2024 13:37
Expedição em análise para assinatura
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26/04/2024 13:37
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
26/04/2024 13:29
Documento Digitalizado
 - 
                                            
26/04/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/04/2024 13:19
Juntada de Informações
 - 
                                            
25/04/2024 19:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
25/04/2024 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
24/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/04/2024 10:38
Documento Digitalizado
 - 
                                            
19/04/2024 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
09/01/2024 07:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/01/2024 07:12
Processo Desarquivado
 - 
                                            
01/01/2024 03:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
 - 
                                            
21/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/11/2023 00:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
 - 
                                            
11/08/2023 00:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
 - 
                                            
12/07/2023 03:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
 - 
                                            
06/02/2023 07:42
Arquivado Provisoriamente
 - 
                                            
06/02/2023 07:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/12/2022 11:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
 - 
                                            
19/12/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/12/2022 00:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/12/2022 11:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2022 11:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
 - 
                                            
25/10/2022 14:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
 - 
                                            
25/10/2022 14:57
Redistribuição de Processo - Saída
 - 
                                            
25/10/2022 14:57
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
 - 
                                            
21/09/2022 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
07/04/2022 10:02
Prazo em Curso
 - 
                                            
06/04/2022 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
06/04/2022 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
06/04/2022 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
28/03/2022 17:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/03/2022 14:52
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
 - 
                                            
23/03/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/02/2022 10:38
Prazo em Curso
 - 
                                            
11/02/2022 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
11/02/2022 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
11/02/2022 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
08/12/2021 03:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
 - 
                                            
30/11/2021 12:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/11/2021 12:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/11/2021.
 - 
                                            
01/11/2021 04:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
 - 
                                            
19/10/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
27/09/2021 13:27
Prazo em Curso
 - 
                                            
27/09/2021 13:24
Expedição de Carta.
 - 
                                            
24/09/2021 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
24/09/2021 15:12
Despacho de recebimento da inicial
 - 
                                            
23/09/2021 18:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/07/2021 14:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
 - 
                                            
23/07/2021 14:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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