TJMS - 0820557-25.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 17:50
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Milton Costa Farias (OAB 2931A/MS) Processo 0820557-25.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Anny Quevedo Martins - Embargda: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Sentença de fls. 27: Considerando o disposto no art. 775, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e regulares, o pedido de desistência de fls. 26, e, em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas, uma vez que DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema. Às providências -
27/08/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em 27/08/2024.
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26/08/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:55
Extinto o processo por desistência
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02/08/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Milton Costa Farias (OAB 2931A/MS) Processo 0820557-25.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Anny Quevedo Martins - DESPACHO DE F. 23: INTIME-SE a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: A) apresentar declaração de imposto de renda recente e extratos de suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses, além de contas de consumo; B) se manifestar acerca da aparente intempestividade dos embargos, uma vez que o mandado de citação foi juntado na execução em 26/02/2023 e o prazo do art. 915 do CPC expirou em 18/03/2023, enquanto estes autos foram distribuídos em 02/04/2024; C) esclarecer o interesse de agir, pois a alegação de inexigibilidade do título por falta de assinatura de testemunhas é manifestamente improcedente, já que se trata de execução baseada em cédula de crédito bancário, inexistindo tal requisito no art. 28 da Lei 10.931/04.
Decorrido o prazo, tornem conclusos. -
08/07/2024 21:10
Publicado #{ato_publicado} em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:38
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 23/05/2024.
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23/05/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:19
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
02/04/2024 13:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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