TJMS - 0802838-76.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 07:12
Transitado em Julgado em "data"
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22/05/2025 14:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802838-76.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Sebastião Guilherme Gomes Arantes Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Embargado: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:01
Inclusão em pauta
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09/05/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:10
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802838-76.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Sebastião Guilherme Gomes Arantes Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Embargado: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 11:56
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802838-76.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Sebastião Guilherme Gomes Arantes Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Apelado: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Apelado: Sebastião Guilherme Gomes Arantes Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E DO RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - AFASTADA - MÉRITO - INCIDÊNCIA DE DESCONTO MENSAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - VALORES DE PEQUENA MONTA DESCONTADOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - ART. 42 DO CDC - JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ - ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
APELO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Diante da negativa do consumidor acerca da contratação da contribuição perante a ré, era dever desta, fornecedor, produzir a respectiva prova, a fim de comprovar a celebração da negociação e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhes incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373 do Código de Processo Civil. 2.
Embora incontroverso os vícios na prestação dos serviços, sem observação por parte da recorrida dos cuidados necessários à sua atividade, para efetivar os descontos indevidos de seguro não contratado, os valores descontados não são suficientes para comprometer a subsistência da autora, como alegado, além do que não houve anotação nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco a autora comprovou que tenha realizado várias tentativas de solução do impasse administrativamente.
Cabia à parte autora ter comprovado existência de fatos constitutivos do seu direito, justificando, assim, a condenação, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, como o mero aborrecimento não gera dano moral, não merece reforma a sentença proferida na origem. 3.
O STJ definiu que a interpretação do art. 42 do CDC deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, mandamentos centrais da proteção ao consumidor, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável para a cobrança indevida. 4.
Conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a alteração do entendimento somente será aplicada para os descontos indevidos ocorridos a partir da publicação do acórdão (30/03/2021).
No caso, os descontos que ocorreram a partir de 30/03/2021 é aplicável a restituição em dobro. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ocorrer a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual, inclusive com a edição do Enunciado nº 54 da Súmula/STJ nos seguintes termos: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e deram parcial provimento ao recurso da autora, e deram parcial provimento ao apelo da ré, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802838-76.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sebastião Guilherme Gomes Arantes Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Apelado: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Apelado: Sebastião Guilherme Gomes Arantes Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802838-76.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Sebastião Guilherme Gomes Arantes Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Apelado: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Apelado: Sebastião Guilherme Gomes Arantes Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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