TJMS - 0802885-84.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 06:50
Transitado em Julgado em "data"
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08/05/2025 12:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802885-84.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Antonio Aparecido Rodrigues do Nascimento Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por consumidores que alegam sofrer constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua residência e pequeno comércio familiar, com pedidos de indenização por danos morais e obrigação de fazer (manutenção na rede elétrica da rua).
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa por força da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica capaz de justificar a responsabilização da concessionária por danos morais e obrigação de realizar obras de reparo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14, do CDC.
No entanto, a perícia técnica realizada nas instalações elétricas da rua indicada não constatou irregularidades nem oscilações fora dos limites de tolerância técnica.
As testemunhas confirmaram eventuais interrupções, mas não foram apresentadas provas documentais, como registros de protocolos de atendimento, pedidos administrativos de reembolso ou documentos comprobatórios de prejuízos efetivos.
Diante da ausência de prova robusta da falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar nem de realizar a obra pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se prova inequívoca do defeito na prestação do serviço para fins de indenização.
A ausência de provas documentais que confirmem as alegações de prejuízos materiais e morais inviabiliza a condenação por danos morais ou obrigação de fazer, especialmente diante de perícia técnica que atesta a regularidade do fornecimento de energia.
Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), arts. 2º, 3º e 14; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 11. ed., São Paulo: Atlas, p. 484-485.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:25
Não-Provimento
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05/05/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802885-84.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Antonio Aparecido Rodrigues do Nascimento Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:27
Inclusão em pauta
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24/04/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802885-84.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Antonio Aparecido Rodrigues do Nascimento Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 09:40
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 09:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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