TJMS - 0809493-18.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 16:33
Proferida decisão interlocutória
-
05/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
-
18/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:31
Prazo em Curso
-
03/08/2025 00:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/08/2025.
-
03/08/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 20:23
Prazo em Curso
-
01/08/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 10:04
Emissão da Relação
-
30/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:27
Prazo em Curso
-
15/07/2025 16:26
Prazo em Curso
-
15/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 15:59
Proferida decisão interlocutória
-
11/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:46
Autos preparados para expedição
-
18/06/2025 09:58
Prazo em Curso
-
03/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 02:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2025.
-
15/05/2025 09:11
Prazo em Curso
-
09/05/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:55
Prazo em Curso
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Mélany Paiva de Freitas (OAB 27255/MS), Michael Wender de Paula Souza (OAB 28812/MS) Processo 0809493-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Adriano Silva - - DA PROVA PERICIAL Da análise dos autos, revejo o posicionamento exarado, especificamente em relação à citação da autarquia.
Destaco que a ação proposta, de fato, questiona decisão administrativa, onde impugna resultado da perícia médica federal, pois defende a incapacidade para o trabalho da parte requerente.
Nesse passo, a citação formal da autarquia requerida deve ocorrer após a realização da perícia médica, na forma do art. 129-A da Lei n. 8.216/1991.
Dessa forma, considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DETERMINO a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, na forma do art. 1º, §5º, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (art. 1º, §6º, da Lei n. 13.876/2019). 1.
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, endereço eletrônico [email protected], cadastrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
O laudo pericial deverá ser feito em até 20 (vinte) dias úteis, contados da realização da perícia -
01/05/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 14:38
Documento Digitalizado
-
29/04/2025 13:21
Emissão da Relação
-
29/04/2025 13:15
Prazo em Curso
-
29/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 15:43
Proferida decisão interlocutória
-
07/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/12/2024.
-
09/12/2024 10:49
Prazo em Curso
-
05/12/2024 12:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/12/2024.
-
05/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:06
Prazo em Curso
-
26/11/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
26/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/11/2024 18:09
Emissão da Relação
-
25/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2024 15:23
Proferida decisão interlocutória
-
31/10/2024 19:28
Informação do Sistema
-
31/10/2024 19:28
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
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24/08/2024 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/08/2024.
-
06/08/2024 14:49
Prazo em Curso
-
18/07/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Mélany Paiva de Freitas (OAB 27255/MS), Michael Wender de Paula Souza (OAB 28812/MS) Processo 0809493-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Adriano Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc. 1- Tendo em vista que a parte autora, juntou comprovante de requerimento administrativo às f. 88/89, formulado em 21 de março de 2024, e até a presente data, não obteve resposta ao seu requerimento, decorrendo prazo superior a sessenta dias, o que configura omissão da autarquia requerida, resta presente o interesse processual da presente demanda.
Deste modo, recebo a inicial. 2- Ante o teor da declaração de hipossuficiência da parte requerente (f. 21), defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, caput), pois não há motivos ou elementos para desconsiderar a afirmação contida na declaração, a qual encerra a responsabilidade civil e criminal do subscritor.
Naturalmente, não há óbice que o INSS, nos moldes do art. 100 do CPC, prove o contrário, seguindo-se a suspensão do benefício sobredito, com as consequências, destaca-se, cíveis e criminais decorrentes. 3- De acordo com a Recomendação nº 01, de maio de 2016, do TJMS, tem-se como desnecessária a realização da audiência de conciliação prevista no art. 319, VII, do CPC, em processos que figurem como parte a Fazenda Pública Nacional ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações, uma vez que o seu fim não é alcançado, não havendo que se falar, outrossim, em prejuízo aos litigantes, uma vez que, a qualquer momento, podem compor-se, requerendo, apenas, a homologação judicial.
Ademais, pelos princípios da celeridade, economia e elasticidade processual, todos os envolvidos no processo serão beneficiados, já que a supressão da audiência, acelera o andamento do processo, evita o comparecimento desnecessário e dispendioso das partes e procuradores e, bem assim, libera a pauta de audiências.
Nesse diapasão, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 319, VII, do CPC. 4- Cite-se a autarquia ré na forma requerida, para que conteste o pedido, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na inicial serão considerados verdadeiros (CPC, arts. 335 e 344).
Nota: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal" (CPC, art. 183).
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 07:21
Emissão da Relação
-
09/07/2024 07:21
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2024 16:05
Proferida decisão interlocutória
-
25/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 19:03
Prazo em Curso
-
29/04/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
29/04/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2024 14:19
Emissão da Relação
-
12/04/2024 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 14:24
Prazo em Curso
-
15/03/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
-
15/03/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2024 16:34
Emissão da Relação
-
13/03/2024 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2024 17:03
Proferida decisão interlocutória
-
05/03/2024 04:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 04:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/03/2024 04:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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