TJMS - 0835368-87.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Conclui-se, pois, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o feito prosseguir regularmente em face do Banco do Brasil S/A. 2.
Da Incompetência da Justiça Estadual em Razão da Matéria (Justiça Federal) O objeto da lide versa sobre a responsabilidade civil do Banco do Brasil por defeituosa administração da conta individual do PASEP, não se tratando de revisão de critérios normativos fixados por órgãos da União, tampouco de cobrança de contribuições de natureza tributária.
A matéria foi definitivamente dirimida pelo STJ no CC 157.738/PE, no qual se fixou que cabe à Justiça Comum processar e julgar ações em que se discute responsabilidade do banco por falhas na prestação do serviço.
No caso vertente, a pretensão de indenização decorre da suposta má gestão da conta, por parte do banco réu, que, remunerado por comissão de serviço, assumiu obrigação específica de administrar os recursos do fundo.
Inexistindo participação da União no polo passivo, e ausente qualquer indício de interesse jurídico direto da Fazenda Pública federal, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual. 3.
Da Gratuidade da Justiça Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
No caso, a parte ré deixou de apresentar qualquer documento apto a comprovar a capacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais.
Além disso, os documentos já apresentados pela parte autora são suficientes para demonstrar sua situação econômica, sendo compatível com o deferimento do benefício, não havendo razões para sua revogação.
Diante disso, rejeito a impugnação apresentada, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte demandante.
II.
Da distribuição do ônus da prova - Tema Repetitivo 1300/STJ A controvérsia instaurada nos presentes autos se insere na discussão sobre a distribuição do ônus da prova quanto à legitimidade dos lançamentos efetuados em contas vinculadas ao PASEP, matéria atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Primeira Seção daquela Corte Superior, ao afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, delimitou a seguinte tese controvertida, cadastrada sob o Tema Repetitivo 1300: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Reconhecendo a multiplicidade de feitos em trâmite no território nacional com idêntica questão de direito, o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a referida matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim sendo, suspendo o presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça, notadamente até o julgamento definitivo da controvérsia e a consequente fixação da tese jurídica que norteará a solução do litígio quanto à distribuição do ônus da prova em ações que versem sobre supostos desfalques, débitos não reconhecidos ou ausência de correção em contas vinculadas ao PASEP.
Publicado o acórdão paradigma e certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para o o regular prosseguimento do feito à luz da tese fixada.
Outrossim, ficam resguardadas para momento oportuno eventuais deliberações acerca da inversão do ônus da prova, realização de perícia contábil ou abertura de instrução, a depender do desfecho da tese repetitiva. -
22/04/2025 18:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2025 07:25
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 13:06
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0835368-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reinaldo Palacio Benitez - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes para no prazo comum de 10 dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
21/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 09:20
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 07:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/11/2024 17:16
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 16:54
de Conciliação
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23/10/2024 09:54
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 10:56
Juntada de Petição de tipo
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30/09/2024 11:27
Juntada de Petição de tipo
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS) Processo 0835368-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reinaldo Palacio Benitez - Intimação da decisão:..........................."1- Inicialmente, recebo a emenda à inicial. 2- Ante o teor do comprovante de rendimentos de f. 37, declaração de imposto de renda de f. 26/33 e comprovantes de despesas de f. 38/49, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, arts. 98, caput). 3- Dessa forma, designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023. 4- Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de participar da audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não participar do ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. 5- As partes participarão da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). 6- Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC Intime-se.
Cumpra-se." Intimação da certidão:.........................."Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 23/10/2024 Hora 16:40 Local: CEJUSC-TJ, Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983.""Se houver requerimento para a audiência na modalidade virtual, essa realizar-se-á por Videoconferência, por meio da plataforma "Microsoft Teams", acessando a Sala Virtual no link "https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu" -
27/09/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:19
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 09:13
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 08:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 08:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 08:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 16:37
de Instrução e Julgamento
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15/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:05
Decisão ou Despacho
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08/08/2024 11:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/07/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS) Processo 0835368-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reinaldo Palacio Benitez - Vistos, etc.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora em exordial formulou pedido de justiça gratuita (f. 06), todavia não trouxe nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Nesse sentido, acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
E ainda, considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", intime-se a parte requerente, para que no prazo de 15 (quinze) dias viabilize documentos atualizados que comprovem, à exaustão, de todos os rendimentos (última declaração de imposto de renda, holerites, comprovantes de receitas e despesas, contas de consumo, faturas de cartões de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que realize o determinado acima, sob pena de indeferimento da benesse requerida.
Após, em cumpridas as determinações acima, façam-me novamente conclusos retornando os autos na fila de iniciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/06/2024 12:50
Expedição de tipo de documento.
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19/06/2024 12:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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