TJMS - 0821184-29.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:36
Certidão
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02/09/2025 14:36
Recurso Eletrônico Baixado
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02/09/2025 14:17
Transitado em Julgado em "data"
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06/08/2025 12:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/08/2025 02:29
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821184-29.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Apelada: Neuza do Rosário Fernandes Advogado: João Gomes Bandeira (OAB: 14256/MS) Advogado: Robervaldo Sena Palhano (OAB: 29556/MS) Ementa.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CONVÊNIO PARA DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORA APOSENTADA -PARCELA EFETIVAMENTE DESCONTADA - ATRASO DA FONTE PAGADORA NO REPASSE DOS VALORES À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DAS DEMAIS PARCELAS - DÍVIDA INEXISTENTE - TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em face de sentença que acolheu a exceção de executividade e julgou extinta a ação de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar se estão preenchidos os requisitos do título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na modalidade de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, compete a fonte pagadora proceder às operações bancárias respectivas de desconto do servidor e repasse à instituição financeira.
A regularidade dos repasses efetuados pelo Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande ao credor, ou a eventual falta dela, não compromete a validade da relação jurídica entre a devedora e o banco exequente, pois trata-se de um risco inerente a esse tipo de atividade, que deve ser assumido pelo próprio financiador.
Portanto, uma vez comprovado o adimplemento da parcela questionada, por meio do desconto direto em sua folha de pagamento, incabível o vencimento antecipado das demais, razão pela qual o débito é inexistente, portanto, inexigível.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 786.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/08/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 11:25
Julgamento Virtual Finalizado
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04/08/2025 11:25
Não-Provimento
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02/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 03:58
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 10:48
Incluído em pauta para 31/07/2025 10:48:07 local.
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21/07/2025 00:57
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821184-29.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Apelada: Neuza do Rosário Fernandes Advogado: João Gomes Bandeira (OAB: 14256/MS) Advogado: Robervaldo Sena Palhano (OAB: 29556/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:51
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 08:49
Processo Cadastrado
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17/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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