TJMS - 0803277-90.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:54
Certidão
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18/09/2025 12:54
Recurso Eletrônico Baixado
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18/09/2025 07:02
Transitado em Julgado em "data"
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27/08/2025 13:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/08/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/08/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803277-90.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Adriana da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil-SINAB Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Adriana da Silva contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida em face do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB.
A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
A apelante requer, em síntese, a condenação à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários e condenação exclusiva da ré nas custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, mesmo sem comprovação de má-fé; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro de valores indevidamente descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada a cobrança indevida e conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS, cuja eficácia se restringe às cobranças realizadas após 30/03/2021.
No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram entre dezembro de 2023 e maio de 2024, sem demonstração de engano justificável, o que impõe a restituição em dobro dos valores, nos moldes do referido julgado.
Os descontos não autorizados em benefício previdenciário, de natureza alimentar, realizados por vários meses consecutivos, mesmo em valores reduzidos, configuram violação a direitos da personalidade e ensejam a reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo concreto, por se tratar de dano presumido (in re ipsa).
Considerando a reconfiguração do julgamento com a procedência integral dos pedidos, é devida a inversão da sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva, mesmo sem comprovação de má-fé, desde que a cobrança seja posterior à data de 30/03/2021.
Descontos não autorizados em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram violação à dignidade da pessoa humana e ensejam dano moral presumido.
A procedência integral dos pedidos autoriza a inversão da sucumbência, com condenação da parte ré em custas e honorários.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 10.03.2021, DJe 30.03.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
21/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 10:54
Provimento
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20/08/2025 12:01
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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19/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido
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19/08/2025 14:00
Julgado
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07/08/2025 13:52
Incluído em pauta para 07/08/2025 01:52:58 local.
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07/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 15:03
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 12:43
Inclusão em Pauta
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05/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 05:41
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 05:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803277-90.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Adriana da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil-SINAB Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 14:39
Processo Cadastrado
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31/07/2025 15:55
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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29/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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