TJMS - 0831576-60.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:14
Processo Reativado
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13/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 12:16
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 21:33
Publicado #{ato_publicado} em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB 22647/MS) Processo 0831576-60.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Serrana Comercio de Eletrodomésticos LTDA - ME - SENTENÇA: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que Serrana Comercio de Eletrodomésticos LTDA - ME move em desfavor de Andre Luan Ribeiro de Campos.
Colhe-se dos autos que a exequente está sendo representada pelo administrador Murilo Rodrigo Malaquias Amaral em decorrência do falecimento dos sócios Áurico Aparecido de Godoy amaral e Elton Elias, conforme instrumento de procuração de f. 6, o que não é possível em sede de Juizado Especial (art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95).
Intimado para regularização, o representante legal informou que foi nomeado inventariante e administrador da empresa exequente, todavia, conforme consta no andamento do citado inventário (autos nº 0811502-26.2019.8.12.0001) os herdeiros desistiram da ação.
Ressalto ainda que, conforme a alteração contratual da sociedade Serrana Comércio de Eletrodomésticos Ltda Me, verifica-se que a administração do grupo passou a pessoa de Murilo em razão de ser inventariante, permanecendo assim a sociedade em nome dos espólios.
Por fim o Enunciado 141 do FONAJE diz que: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA)." e o art. 51, inciso IV, da Lei 9099/95, dispõe “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei";"., com isso a exequente não pode ser parte no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que é representado por um administrador, repita-se, o que não é possível em sede de Juizado Especial.
Posto isso, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 141 do FONAJE. -
10/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:16
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:16
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/09/2023 15:58
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 21:22
Publicado #{ato_publicado} em 11/09/2023.
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06/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:53
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:53
Decisão ou Despacho
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30/08/2023 03:14
Conclusos para decisão
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29/08/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 18:16
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em 02/06/2023.
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02/06/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 10:17
Juntada de Mandado
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26/04/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 09:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/02/2023.
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25/01/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB 22647/MS) Processo 0831576-60.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Serrana Comercio de Eletrodomésticos LTDA - ME - 1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o título extrajudicial original, a fim de ser carimbado pelo setor de atendimento, sob pena de extinção do feito, por descumprimento ao art. 798, inciso I, "a", do NCPC e do Enunciado nº 126 do FONAJE, devendo o atendimento no referido setor ser solicitado/agendado através do seguinte link: https://agendamento.tjms.jus.br/cadastro/selecione-data/1162. 2.
Sem prejuízo da determinação anterior, cite-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 829, caput), devendo constar expressamente no mandado que caso fique constatado que a parte executada encontra-se em lugar ignorado, deverá ser certificado nos autos. 3.
Em caso de não localização da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço, sob pena de extinção. 4.
Devidamente citado e decorrido o prazo sem pagamento, efetue-se a penhora e avaliação dos bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, pertencentes a parte executada, suficientes para adimplir a importância devida, com todos seus consectários legais, de tudo lavrando-se auto. 5.
Em caso de penhora, cientifique-se ainda a parte executada de que, querendo, poderá oferecer Embargos na audiência de conciliação, a ser designada oportunamente.
Providências necessárias. -
16/01/2023 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 16/01/2023.
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16/01/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 15:46
Recebidos os autos
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13/01/2023 15:46
Determinada Requisição de Informações
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12/01/2023 08:01
Conclusos para despacho
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12/01/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 09:59
INCONSISTENTE
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08/01/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
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08/01/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
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08/01/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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