TJMS - 0824606-56.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824606-56.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) Embargado: Quelio da Silva Artigas DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/09/2025. -
23/09/2025 20:14
Incidente em Processamento
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23/09/2025 16:35
Retorno da Conclusão para Pautar - JV
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23/09/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 09:42
Conclusos para decisão
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23/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:42
Processo Dependente Iniciado
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824606-56.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) Apelado: Quelio da Silva Artigas DPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO MONITÓRIA MÉRITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A extinção do processo por abandono da causa requer prévia intimação pessoal da parte autora, conforme art. 485, § 1º, do CPC.
II - No caso dos autos, a intimação pessoal foi realizada (f. 274), sendo que o autor não se manifestou, configurando abandono da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:05:36 local.
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02/09/2025 13:09
Documento Digitalizado
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01/09/2025 12:04
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:06
Juntada de tipo_de_documento
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27/08/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:06
Juntada de tipo_de_documento
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27/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:05
Juntada de tipo_de_documento
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27/08/2025 09:05
Juntada de tipo_de_documento
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27/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 17:03
Prazo em Curso
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19/08/2025 03:08
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824606-56.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) Apelado: Quelio da Silva Artigas DPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS)
Vistos.
Compulsando os autos, constata-se irregularidade que deve ser sanada, haja vista que o instrumento de mandato de f. 273 não possui a assinatura do outorgante.
Sobre o tema, dispõe o art. 654 do Código Civil, in verbis: "Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante" (destacado).
Sendo assim, por meio de seu procurador, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, regularizar a representação processual, sob pena deincidirodisposto noart.76,§2º,I, do CPC/15.
Com a juntada do documento ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 11:45
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 01:01
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 16:35
Processo Cadastrado
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15/08/2025 15:20
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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15/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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