TJMS - 0801018-91.2020.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em "data"
-
11/03/2025 18:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2025 18:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:16
Expedição de "tipo de documento".
-
10/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:17
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801018-91.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Breno Afonso Souza da Silva Advogado: Guilherme Tessaro da Silva (OAB: 23870/MS) Apelado: Marcelo Aguilar Iunes Advogado: Marcio Rômulo dos S.
Saldanha (OAB: 12046/MS) Apelado: José Batista Aguillar Iunes Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) Advogado: Lara Ferreira de Barros (OAB: 23991/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Apelado: Rogério dos Santos Leite Advogado: Márcio Rômulo dos Santos Saldanha (OAB: 12046/MS) Apelado: J.b.a Iunes – Me (Laboratório Citolab) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - REMESSA CONHECIDA - APELO CONHECIDO - AÇÃO POPULAR - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS - FATO SUPERVENIENTE - INOVAÇÃO RECURSAL - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL - ACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO - DISPENSA DE LICITAÇÃO - ART. 25, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93 - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES - VÍNCULO FAMILIAR ENTRE O CONTRATADO E O EX-PREFEITO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE - RECURSOS VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A magistrada singular submeteu a sentença ao reexame necessário, com fulcro no artigo 19, da Lei 4717/65 (Lei da Ação Popular): "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição". É admissível a juntada de documentos novos em grau recursal, nos termos do art. 435 do CPC, desde que destinados a comprovar fatos supervenientes ou a contrapor-se a elementos probatórios anteriores.
Contudo, a denúncia criminal apresentada pela parte recorrente, ainda que relevante na esfera eleitoral, não guarda pertinência com o objeto da ação popular, sendo estranha à matéria dos autos.
Nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, a ação popular visa à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
A contratação da empresa Citolab para prestação de serviços laboratoriais ocorreu por credenciamento, com base no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, devidamente fundamentado na inviabilidade de competição.
O procedimento foi analisado e aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado e pelas auditorias internas, sem apontamento de irregularidades.
O fato de a empresa contratada ser de propriedade de familiar do ex-prefeito não configura, por si só, irregularidade ou violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, sobretudo diante da ausência de indícios de favorecimento ou superfaturamento.
Os documentos e depoimentos indicam que o edital de chamamento público foi amplamente divulgado, respeitando os princípios da publicidade e isonomia.
Não foram identificadas falhas no processo que comprometessem sua regularidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM A PRELIMINAR, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO INTERPOSTO POR BRENO AFONSO SOUZA DA SILVA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO E MANTIVERAM A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:02
Não-Provimento
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05/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 16:14
Inclusão em pauta
-
24/01/2025 14:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801018-91.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Breno Afonso Souza da Silva Advogado: Guilherme Tessaro da Silva (OAB: 23870/MS) Apelado: Marcelo Aguilar Iunes Advogado: Marcio Rômulo dos S.
Saldanha (OAB: 12046/MS) Apelado: José Batista Aguillar Iunes Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) Advogado: Lara Ferreira de Barros (OAB: 23991/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Apelado: Rogério dos Santos Leite Advogado: Márcio Rômulo dos Santos Saldanha (OAB: 12046/MS) Apelado: J.b.a Iunes – Me (Laboratório Citolab) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) VISTOS, etc.
Conclusão indevida, eis que o julgamento do processo foi apenas adiado e, não retirado; além disso, inexistem requerimentos a serem apreciados.
Assim, aguarde-se a pauta de julgamento presencial do dia 04/02/2025.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 8 de janeiro de 2025.
Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator -
09/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
-
09/12/2024 00:01
Publicação
-
06/12/2024 11:42
Inclusão em pauta
-
06/12/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:04
Inclusão em Pauta
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22/11/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:01
Publicação
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801018-91.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Breno Afonso Souza da Silva Advogado: Guilherme Tessaro da Silva (OAB: 23870/MS) Apelado: Marcelo Aguilar Iunes Advogado: Marcio Rômulo dos S.
Saldanha (OAB: 12046/MS) Apelado: José Batista Aguillar Iunes Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) Advogado: Lara Ferreira de Barros (OAB: 23991/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Apelado: Rogério dos Santos Leite Advogado: Márcio Rômulo dos Santos Saldanha (OAB: 12046/MS) Apelado: J.b.a Iunes – Me (Laboratório Citolab) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
31/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 08:44
Expedição de "tipo de documento".
-
31/10/2024 08:44
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
31/10/2024 08:44
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
30/10/2024 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 07:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/10/2024 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/09/2024 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/09/2024 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/09/2024 07:41
Expedida/Certificada
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05/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 07:37
Expedição de "tipo de documento".
-
05/09/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 00:01
Publicação
-
05/09/2024 00:01
Publicação
-
04/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:28
Expedição de "tipo de documento".
-
04/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 08:49
Juntada de tipo de documento
-
04/09/2024 08:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/09/2024 18:45
Expedição de "tipo de documento".
-
03/09/2024 18:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
03/09/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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