TJMS - 0801313-59.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:59
Prazo em Curso
-
11/09/2025 17:59
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 10:46
Expedição em análise para assinatura
-
03/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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27/08/2025 15:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/07/2025 14:06
Prazo em Curso
-
30/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:53
Autos preparados para expedição
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25/07/2025 17:33
Prazo em Curso
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04/07/2025 13:10
Autos preparados para expedição
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30/06/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2025 14:49
Emissão da Relação
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16/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:32
Prazo em Curso
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar da Silva Queiroz (OAB 3647/MS), Adejunior Genuino (OAB 14658A/MS), Henrique Cesar Ferreira Queiroz (OAB 26676/MS) Processo 0801313-59.2024.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Adriano Ferreira Bergantini - Exectda: Maria de Fátima Dias das Neves - Intimação da parte exequente acerca da penhora realizada, via SISBAJUD, às fls. 44/45 e para informar nos autos o endereço atualizado da executada para realização de intimação em 10 dias. -
22/01/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 13:11
Emissão da Relação
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21/01/2025 13:08
Juntada de NULL
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16/01/2025 00:21
Documento Digitalizado
-
10/01/2025 14:13
Juntada de NULL
-
10/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:05
Prazo em Curso
-
16/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/11/2024 11:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2024.
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11/07/2024 12:48
Prazo em Curso
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar da Silva Queiroz (OAB 3647/MS), Adejunior Genuino (OAB 14658A/MS), Henrique Cesar Ferreira Queiroz (OAB 26676/MS) Processo 0801313-59.2024.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Adriano Ferreira Bergantini - Exectda: Maria de Fátima Dias das Neves - Intimação quanto a decisão de fls. 29/31 (parte final): "...Sendo assim, considerando a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido liminar.
Nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida exequenda, no prazo de 03 (três) dias, bem como para interpor embargos à execução, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, não havendo necessidade de penhora (art. 914, CPC).
Fixo honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) da dívida exequenda (art. 827 do CPC).
Em caso de pagamento integral da dívida no prazo legal, os honorários fixados serão reduzidos pela metade (parágrafo único, art. 827, §1º, CPC).
No prazo dos embargos, poderá a parte executada comparecer aos autos e reconhecer a dívida, comprovando o depósito de 30% do débito, oportunidade na qual poderá depositar o restante em 6 (seis) parcelas iguais e mensais, acrescidas de correção monetária (IGPM/FGV) e juros de 1% a.m. (art. 916, do CPC).
Não efetuado o pagamento ou o pedido de parcelamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato a penhora de bens e sua avaliação, observando-se, preferencialmente, a ordem estipulada no art. 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, também deve ser intimado o cônjuge da parte executada.
Indicados bens pela parte exequente no prazo de 10 dias, estes devem ser preferencialmente penhorados (art. 829, § 2º, CPC).
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a localização dos bens e comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de penhora, avaliação e depósito.
Decorrido o prazo acima fixado e, não havendo indicação de bens pelas partes nem sendo localizados pelo oficial de justiça, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome da parte executada, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao DETRAN, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se." -
09/07/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
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09/07/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2024 14:20
Prazo em Curso
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08/07/2024 14:20
Expedição de Carta.
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08/07/2024 14:04
Emissão da Relação
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18/06/2024 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/06/2024 16:23
Tutela Provisória
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13/06/2024 17:52
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:03
Expedição em análise para assinatura
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24/04/2024 08:07
Autos preparados para expedição
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23/04/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
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23/04/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2024 14:02
Emissão da Relação
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19/04/2024 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/03/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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01/03/2024 11:02
Informação do Sistema
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01/03/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/03/2024 10:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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01/03/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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