TJMS - 0800802-10.2024.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2025 20:45
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 06:31
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2025 05:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800802-10.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ermelindo Gil - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação: 1.
Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC).
Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). -
23/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 11:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 09:38
Audiência tipo de audiência situação.
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25/02/2025 06:31
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 19:15
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 14:53
Juntada de Petição de tipo
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23/12/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:19
Juntada de tipo de documento
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25/11/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 14:04
Juntada de tipo de documento
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05/11/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0800802-10.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ermelindo Gil - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 25/02/2025 às 09:40h.
A qual será realizada presencial, devendo as partes comparecerem na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de mediação/conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Somente será realizada por videoconferência em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CARTÓRIO DA VARA ÚNICA por meio dos telefones: (67) 99677-5495 (Whatsapp) (67) 3471-1150.
Nada mais. -
04/11/2024 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:54
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 15:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 15:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 15:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:40
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 13:32
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 13:32
de Instrução e Julgamento
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09/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0800802-10.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ermelindo Gil - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação: Processo nº 0800802-10.2024.8.12.0035 Classe: Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos Autor: Ermelindo Gil Réu: Banco Bradesco S/A
Vistos.
I - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334.
II - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; III - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); IV - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); V - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
VI - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; VII - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; VIII - Defiro as benesses da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência trazida junto aos autos, bem como na análise de elementos informativos (Provas documentais) que permitem depreender a condição atestada pela demandante, que enseja a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
IX - Reconheço a patente relação consumerista, a título de análise sob a égide do Código de defesa do consumidor, consoante ao que sedimenta o entendimento constante da súmula 297, do STJ.
X - Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento naquilo que está insculpido na redação do art.6°, VIII, que estabelece 2 (dois) critérios de ordem objetiva para a concessão do instituto peticionado: Hipossuficiência probatória do demandante, que é a destituição ou ínfimo provimento de meios para conseguir provar aquilo que está sendo peticionado, inibindo o monopólio dos principais meios de prova para o andamento seguro e paritário entre as parte.
Ademais, aduzo a presença verossimilhança dos fatos trazidos junto aos autos.
XI - Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias.
Iguatemi-MS, datado e assinado digitalmente.
Antonio Adonis Mourão Júnior Juiz Substituto -
05/07/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:55
Decisão ou Despacho
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05/06/2024 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2024 09:45
Expedição de tipo de documento.
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05/06/2024 09:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/06/2024 09:43
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 09:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/05/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 21:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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