TJMS - 0824860-82.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:21
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 09:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:51
Confirmada
-
26/03/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 13:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:07
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/03/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0824860-82.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Recorrido: Felix Distribuidora de Combustíveis Ltda Advogado: Laercio Alcantara dos Santos (OAB: 418605/SP) Advogado: Bruno Watermann dos Santos (OAB: 58129/PR) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Repre.
Legal: Waldomiro Morelli Junior EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL EM RAZÃO DE DÉBITO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA EXTREMA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Discute-se na presente Remessa Necessária a legalidade do cancelamento da inscrição estadual da parte autora em razão de débito fiscal. 2.
O fato de o produtor rural possuir débito fiscal, não enseja o direito da Fazenda Pública, arbitrária e sumariamente, suspender sua inscrição estadual, sobretudo, sem ensejar à empresa a possibilidade do exercício pleno do direito de defesa. 3.
O exercício do poder de polícia do Estado não pode afrontar a garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, bem como o direito ao contraditório e ampla defesa previstos no artigo 5º, incisos XIII e LV, da Constituição Federal. 4.
A suspensão da inscrição estadual de produtor rural, acarreta a impossibilidade de exercício de suas atividades e não se mostra proporcional ou adequada, eis que os meios não são adequados ao fim a que se destinam, sua utilização acarreta cerceamento de outros direitos em grau maior que o necessário. 5.
Sentença mantida em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator. -
24/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:59
Não-Provimento
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21/03/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0824860-82.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Recorrido: Felix Distribuidora de Combustíveis Ltda Advogado: Laercio Alcantara dos Santos (OAB: 418605/SP) Advogado: Bruno Watermann dos Santos (OAB: 58129/PR) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Repre.
Legal: Waldomiro Morelli Junior Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:42
Inclusão em pauta
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13/03/2025 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 14:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 09:54
Confirmada
-
11/03/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:03
Expedida/Certificada
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11/03/2025 02:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
-
10/03/2025 21:52
Juntada de tipo de documento
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10/03/2025 21:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 12:51
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 12:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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