TJMS - 0836233-13.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB 22820/MS), Lauane Ferreira Rocha (OAB 22659/MS) Processo 0836233-13.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Alecinda Gonçalves de Melo - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 20 dias, juntar aos autos seus comprovantes de rendas, asim como de documentos e despesas ordinárias dos últimos dois (02) meses pesoais e familares, e atinentes a residência, aptos a coroborar sua alegada condição de hiposuficiência: contas de água, luz, internet/net, celular/telefone, boletos mensais, financiamentos, aluguel, extratos bancários e de cartão de crédito, declaração de IR em havendo entre outros, bem como ainda qualifique os filhos e marido/companheiro – profisão, renda, domicilo, sob pena de extinção. -
02/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 04:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/07/2024.
-
09/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB 22820/MS) Processo 0836233-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alecinda Gonçalves de Melo - Considerando o disposto no art. 2º, inciso IV, da Resolução 551 de 13/08/2008 do TJMS e no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis em face do Estado e do Município, até o valor de 60 salários mínimos.
Observa-se que o valor desta causa está aquém do limite supracitado, bem como não se encaixa nas exceções legais do § 1º do art. 2º e art. 5º da Lei nº 12.153/2009, verifica-se a incompetência deste Juízo para processamento e análise dos presentes autos.
Entretanto, tendo em vista que o Enunciado nº 10 do ENFAM dispõe que: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/15", declino a competência para processar e julgar o presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, remetendo-lhe os autos com as baixas e anotações de estilo.
Remetam-se os autos, com urgência.
Decorrido o prazo, cumpra-se.
Intime-se. -
08/07/2024 21:18
Publicado #{ato_publicado} em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:06
Declarada incompetência
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25/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:26
INCONSISTENTE
-
20/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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