TJMS - 0827931-92.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:38
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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23/09/2025 08:38
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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19/09/2025 12:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 12:26
Certidão
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19/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:41
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827931-92.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Ambev S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Sandro Machado dos Reis (OAB: 93732/RJ) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS-ST.
GATILHO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.
Constatado que as questões foram suficientemente enfrentadas no acórdão, não se cogita a presença de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio de aclaratórios, sendo vedada a rediscussão da matéria. 3.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 11:15
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:05:25 local.
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04/09/2025 16:22
Incluído em pauta para 04/09/2025 04:22:31 local.
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02/09/2025 01:06
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 15:56
Inclusão em Pauta
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01/09/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 13:03
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:03
Processo Dependente Iniciado
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827931-92.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Ambev S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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