TJMS - 0915187-73.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:34
Certidão
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01/09/2025 15:34
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 14:46
Transitado em Julgado em "data"
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30/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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30/07/2025 11:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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28/07/2025 07:22
Certidão
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28/07/2025 07:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
25/07/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
-
25/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0915187-73.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Lyncon Marinho da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelante: Lucas Gabriel Areco de Souza DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Aline Mendes Franco Lopes (OAB: 37729/MP) Interessado: Victor Augusto Carvalho Gomes Interessado: Valmir Farias da Silva Interessado: Walken Calado Barbosa Vítima: Diego Araujo Do Nascimento Vítima: Andre Goncalves Pereira Vítima: Carlos Eduardo Senra De Araujo Azevedo Vítima: Carolina Barbosa Schimidt Vítima: Lucas Duailibi Nascimento Vítima: João César Matto Grosso Pereira Vítima: Paulo Fernando Spala De Lima Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
DISPENSA DE LAUDO PERICIAL.
PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DOS RÉUS.
DOSIMETRIA DA MULTA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal conjunta interposta por L.G.A.S. e L.M.S. contra sentença que os condenou pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal).
A defesa requereu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de prova pericial e a readequação da pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo sem a produção de prova pericial; (ii) estabelecer se a pena de multa imposta foi fixada de forma desproporcional ou excessiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova pericial é dispensável para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo quando existirem outras provas idôneas e suficientes nos autos, como confissão dos réus e depoimentos da vítima, os quais confirmam o arrombamento do portão para acesso ao imóvel. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a substituição da perícia técnica por prova oral robusta e convergente que demonstre o rompimento do obstáculo. 5.
A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, conforme a sistemática trifásica do art. 68 do Código Penal, sendo adequada sua fixação no mínimo legal, tanto em quantidade de dias quanto no valor unitário, quando ausente fundamentação para exasperação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a substituição da perícia técnica por prova oral robusta e convergente que demonstre o rompimento do obstáculo. 2.
A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, conforme a sistemática trifásica do art. 68 do Código Penal, sendo adequada sua fixação no mínimo legal, tanto em quantidade de dias quanto no valor unitário, quando ausente fundamentação para exasperação." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, I; 60; 68.
CPP, arts. 155 e 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2271667/TO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2118512/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 02.09.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0029598-54.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, j. 30.06.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
24/07/2025 10:18
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 18:26
Julgamento Virtual Finalizado
-
23/07/2025 18:26
Não-Provimento
-
18/07/2025 04:16
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0915187-73.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Lyncon Marinho da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelante: Lucas Gabriel Areco de Souza DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Aline Mendes Franco Lopes (OAB: 37729/MP) Interessado: Victor Augusto Carvalho Gomes Interessado: Valmir Farias da Silva Interessado: Walken Calado Barbosa Vítima: Diego Araujo Do Nascimento Vítima: Andre Goncalves Pereira Vítima: Carlos Eduardo Senra De Araujo Azevedo Vítima: Carolina Barbosa Schimidt Vítima: Lucas Duailibi Nascimento Vítima: João César Matto Grosso Pereira Vítima: Paulo Fernando Spala De Lima Julgamento Virtual Iniciado -
17/07/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 17:22
Incluído em pauta para 16/07/2025 05:22:30 local.
-
20/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 04:21
Certidão de Publicação - DJE
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15/05/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
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15/05/2025 01:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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15/05/2025 01:20
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0915187-73.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Lyncon Marinho da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelante: Lucas Gabriel Areco de Souza DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Aline Mendes Franco Lopes (OAB: 37729/MP) Interessado: Victor Augusto Carvalho Gomes Interessado: Valmir Farias da Silva Interessado: Walken Calado Barbosa Vítima: Diego Araujo Do Nascimento Vítima: Andre Goncalves Pereira Vítima: Carlos Eduardo Senra De Araujo Azevedo Vítima: Carolina Barbosa Schimidt Vítima: Lucas Duailibi Nascimento Vítima: João César Matto Grosso Pereira Vítima: Paulo Fernando Spala De Lima Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/05/2025 13:00
Remessa à Imprensa Oficial
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14/05/2025 12:48
Certidão
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14/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
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14/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:25
Distribuído por prevenção
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14/05/2025 10:22
Processo Cadastrado
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14/05/2025 09:30
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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14/05/2025 07:09
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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13/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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