TJMS - 0801040-89.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 19:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2025 14:14
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 14:14
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2025 09:43
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 05:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 07:25
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:51
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 11:51
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 21:50
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 07:29
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jayson Fernandes Negri (OAB 11397A/MS), Jean Henry Costa de Azambuja (OAB 12732/MS) Processo 0801040-89.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Constancio Brites - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação acerca do inteiro teor da manifestação do perito que designou data, hora e local para realização da perícia. -
20/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
15/11/2024 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 05:43
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jayson Fernandes Negri (OAB 11397A/MS), Jean Henry Costa de Azambuja (OAB 12732/MS) Processo 0801040-89.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Constancio Brites - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Não existem vícios processuais, o processo está em ordem.
A citação do órgão previdenciário é essencial para a formação da relação processual e para garantir o contraditório, evitando eventuais alegações de nulidades processuais, razão pela qual não há qualquer fundamento fático para que esta se dê somente após a realização da perícia.
Ademais a recomendação conjunta 01/2015 CNJ deve ser aplicada conforme haja necessidade no caso concreto, como por exemplo para facilitar a solução consensual dos conflitos, o que não é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO DO INSS.
IMEDIATA.
A citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia. (TRF4, AG 5002987-03.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022) Diante do indeferimento administrativo comprovado em pág. 30, não há que se falar em ausência de interesse processual ou de necessidade de pedido de prorrogação, já que o benefício não foi concedido na esfera administrativa.
Assim, afasto as preliminares arguidas. 2.
Como pontos controvertidos de fato, fixo: a-) A parte autora possui a qualidade de segurado da previdência social? b-) A parte autora está acometida por doenças ou lesões? Em caso positivo, qual a causa? c-) Essas doenças ou lesões são incapacitantes? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? É total ou parcial? Se parcial, em que proporção? d-) Qual a data de início da incapacidade? e-) Em caso de incapacidade temporária, qual a data do término da incapacidade? f-) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional? g-) A parte autora pode exercer outras atividades que garantam a sua subsistência, que não sejam aquelas exercidas habitualmente? 3.
Como ponto controvertido de direito, estabeleço: As conclusões da perícia dão ensejo ao direito de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez à parte autora? 4.
Para comprovação das controvérsias determino a produção de prova pericial.
Nomeio para o encargo o médico Dr.
Nelson Andrade Quelho, cujos honorários serão devidos no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Resolução/CJF nº 558, de 22.05.2007, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
Deverá o cartório expedir o necessário para a efetivação desse pagamento. 5.
Faculta-se às partes a complementação dos quesitos já apresentados, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal.
Quesitos do juízo: 1-) A parte autora é acometida por doenças ou lesões? 2-) Essas são incapacitantes? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? 3-) A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, em que proporção? 4-) É possível precisar a data em que se iniciou a incapacidade? 5) Em caso de incapacidade temporária, qual a data do término da incapacidade? 6) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional? 7) A parte autora pode exercer outras atividades que garantam a sua subsistência, que não sejam aquelas exercidas habitualmente? 6.
Sem nova conclusão, cientifique-se o perito da nomeação e para que fixe dia e hora para realizar a perícia e dê início, sendo que na forma do art. 477 do CPC, assino-lhe o prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo em cartório. 7.
Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre o mesmo no prazo de 15 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial. 8.
Por fim, conclusos.
Nos termos do art. 357, §1º do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes aos pontos controvertidos fixados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/10/2024 22:14
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:50
Decisão ou Despacho
-
25/10/2024 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2024 17:26
Decorrido prazo de parte
-
14/09/2024 01:27
Decorrido prazo de parte
-
14/09/2024 01:26
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/08/2024 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:31
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jayson Fernandes Negri (OAB 11397A/MS), Jean Henry Costa de Azambuja (OAB 12732/MS) Processo 0801040-89.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Constancio Brites - Intima-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. -
06/08/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jayson Fernandes Negri (OAB 11397A/MS), Jean Henry Costa de Azambuja (OAB 12732/MS) Processo 0801040-89.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Constancio Brites - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Assim, indefiro o requerimento do INSS e restituo o prazo para o órgão previdenciário apresentar resposta ao pedido. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2024 20:55
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jayson Fernandes Negri (OAB 11397A/MS), Jean Henry Costa de Azambuja (OAB 12732/MS) Processo 0801040-89.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Constancio Brites - Portanto, ausente prova inequívoca, por ora, indefiro a tutela de urgência pretendida. 3.
Considerando que consoante ofício nº 256/2016-AGU/PGF/PF-MS/GAB, datado de 21.03.2016, as autarquias e fazendas públicas federais já manifestaram não possuir interesse na realização de audiências de mediação/conciliação, tratando-se de direito indisponível, não sujeito à transação, não se admitindo autocomposição entre autor e requerido, restando impossibilitada, desta forma, a realização da audiência de conciliação e mediação, prevista no art. 334, do NCPC. 4.
Assim, a fim de dar andamento ao feito, determino: 4.1 Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências dos artigos 344 e 335, III, do NCPC. 4.2 Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 5.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC.
Intimem-se. Às providências. -
05/07/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 08:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 08:07
Tutela Provisória
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20/06/2024 03:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/06/2024 03:33
Expedição de tipo de documento.
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20/06/2024 03:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 09:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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