TJMS - 0868294-58.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872861-35.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lúcia de Lima Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DA ADVOCACIA PREDATÓRIA - REJEITADAS - MÉRITO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - JUROS ESTIPULADOS EM PERCENTUAL EXCESSIVO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza cerceamento do direito de defesa.
A notificação da Ordem dos Advogados do Brasil ou apresentação de informações à Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado pode ser realizada pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se revestindo o princípio do pacta sunt servanda de caráter absoluto.
Se os juros remuneratórios contratados forem excessivamente superiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, deve ser admitida a revisão contratual.
A cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado é suficiente para caracterizar a abusividade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
16/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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16/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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16/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 20:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/12/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0868294-58.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Regina Rosário da Silva - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte requerente para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 372-403. -
16/12/2024 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 16/12/2024.
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16/12/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 07:35
Juntada de Petição de Apelação
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18/11/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:29
Publicado #{ato_publicado} em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0868294-58.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Regina Rosário da Silva - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Destarte, rejeito os embargos opostos, persistindo a sentença tal como está lançada. 2.
Pretende a parte requerida a suspensão da presente demanda, ao argumento de identidade com o objeto do Recurso Especial n. 2.021.665/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1198, onde restou determinada a "suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento deste recurso especial".
Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça delimitou a controvérsia a ser dirimida pelo julgamento do recurso, nos seguintes termos: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários".
Como se vê, a questão afetada não é objeto do presente feito, de maneira que ausente motivação para a suspensão pleiteada, pelo que indefiro o pedido formulado pelo banco. -
12/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 19:50
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 19:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
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05/08/2024 21:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0868294-58.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Expediente: Intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.023, § 2º) -
29/07/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 29/07/2024.
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29/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0868294-58.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Regina Rosário da Silva - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial desta Ação proposta por Regina Rosário da Silva em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, já qualificados, para definir os juros remuneratórios no limite da taxa média de mercado para o período da contratação (n. 041180015480, para 3,22% a.m.), autorizar a restituição de valores na forma simples, corrigida pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, bem como para afastar os consectários legais da mora até o trânsito em julgado e recálculo das parcelas, nos termos expressos no bojo da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora que, nos termos do art. 85, §2º e 8º do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2024 20:55
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 22:19
Recebidos os autos
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21/06/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 22:18
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
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12/03/2024 22:00
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 08:51
Publicado #{ato_publicado} em 20/02/2024.
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19/02/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 20:41
Publicado #{ato_publicado} em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:31
Expedição de Carta.
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19/01/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 14:49
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:49
Determinada Requisição de Informações
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12/01/2024 13:52
Conclusos para despacho
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12/01/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 08:22
INCONSISTENTE
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29/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 05:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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