TJMS - 0800769-20.2023.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 07:37
Transitado em Julgado em #{data}
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04/11/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:15
INCONSISTENTE
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24/10/2024 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800769-20.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Dione Aparecida Mendonça da Silva Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelada: Dione Aparecida Mendonça da Silva Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DESCONTO DE VALORES, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL - DESCONTOS INDEVIDOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Dione Aparecida Mendonça da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Maracaju/MS, na Ação Declaratória de inexistência de relação contratual c/c suspensão de desconto de valores, repetição de indébito e danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da autora para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e, consequentemente, a inexigibilidade dos valores dele decorrentes; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; c) condenar à restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na análise de: a) Existência de relação contratual entre as partes, que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; b) Correção do valor da indenização por danos morais; c) Forma de restituição dos valores cobrados indevidamente; d) Termo inicial para incidência dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Do contrato de cartão de crédito consignado:O banco apelante não apresentou prova da existência do contrato que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Não houve apresentação de documentos contratuais ou comprovantes de utilização do cartão de crédito consignado.
Da indenização por danos morais:Verificou-se a configuração de ato ilícito por parte do banco ao efetuar descontos indevidos, sem comprovação de contratação, causando abalo moral à autora.
O valor de R$ 5.000,00 foi mantido, considerado proporcional aos danos experimentados e condizente com precedentes da jurisprudência desta Corte.
Da restituição dos valores:A devolução foi corretamente determinada na forma simples, uma vez que não houve comprovação de má-fé por parte do banco, inviabilizando a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dos juros de mora:Em casos de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula n. 54 do STJ, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso.
No caso em análise, ficou demonstrado que não houve contratação de serviços, o que configura responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido.Recurso de Dione Aparecida Mendonça da Silva parcialmente provido para determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Tese de julgamento: A inexistência de contrato válido que justificasse os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora caracteriza ato ilícito, configurando o dever de indenizar.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando reparar o ofendido e punir o ofensor.
Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso.Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 186, 187 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n.º 54; STJ, Súmula n.º 362; TJMS, Apelação Cível n.º 0815387-11.2020.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 06/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso do Banco Bradesco S/A improvido e recurso de Dione Aparecida Mendonça da Silva provido parcialmente.. -
23/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/10/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800769-20.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Dione Aparecida Mendonça da Silva Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelada: Dione Aparecida Mendonça da Silva Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:40
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800769-20.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Dione Aparecida Mendonça da Silva Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelada: Dione Aparecida Mendonça da Silva Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:26
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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