TJMS - 0804101-37.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/08/2025 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 18:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/02/2025 16:56
Prazo em Curso
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS), Matheus Fernandes da Silva (OAB 503732/SP) Processo 0804101-37.2024.8.12.0021 - Embargos à Execução - Embargte: Lucas Almeida Fernandes da Costa - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
31/01/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 13:40
Emissão da Relação
-
29/01/2025 20:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2025 20:43
Outras Decisões
-
02/08/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 14:12
Prazo em Curso
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus Fernandes da Silva (OAB 503732/SP) Processo 0804101-37.2024.8.12.0021 - Embargos à Execução - Embargte: Lucas Almeida Fernandes da Costa - Intimação do embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação aos embargos apresentada. -
08/07/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2024 17:48
Emissão da Relação
-
28/06/2024 21:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/06/2024 15:32
Prazo em Curso
-
06/06/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2024 17:33
Emissão da Relação
-
24/05/2024 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/05/2024 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
10/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 00:05
Apensado ao processo numero do processo
-
10/05/2024 00:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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