TJMS - 0831444-05.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
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27/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 21:31
INCONSISTENTE
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26/08/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831444-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Joao Henrique dos Santos Barroso Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 29470/MS) Apelado: Banco Honda S.A.
Advogado: Juliano José Hipoliti (OAB: 11513/MS) Advogada: Silvia Valeria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVERSA DA CONTRATADA - TAXA DE JUROS NOMINAL NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO - CUSTO EFETIVO TOTAL INFORMADO EM CONTRATO - TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO - COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Se o recurso está suficientemente motivado e impugna os termos da sentença, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o Custo Efetivo Total - CET do contrato de financiamento, uma vez que este último é composto pela taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar no curso do contrato.
O custo efetivo total da operação foi devidamente informado no contrato celebrado entre as partes, além de todos os outros valores incidentes no contrato.
A Resolução nº 3.518/07, editada pelo Banco Central do Brasil, disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e estabelece que estes valores podem ser cobrados desde que previstos no contrato ou expressamente autorizados.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, firmou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, diante da análise de cada caso concreto.
Trata-se a tarifa de cadastro de quantia cobrada pela instituição financeira no início do relacionamento com o cliente, quando este pede a abertura de conta ou concessão de crédito (empréstimos/financiamentos), não havendo irregularidade em sua cobrança.
Inexiste abusividade na contratação de seguro, pois, além da opção pela contratação, tem este a finalidade de garantir o pagamento do saldo devedor de empréstimos ou financiamentos nos casos de morte ou invalidez do segurado.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/08/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:37
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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19/08/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 01:00
INCONSISTENTE
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19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831444-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Joao Henrique dos Santos Barroso Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 29470/MS) Apelado: Banco Honda S.A.
Advogado: Juliano José Hipoliti (OAB: 11513/MS) Advogada: Silvia Valeria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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