TJMS - 0900739-11.2024.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:11
Transitado em Julgado em "data"
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09/04/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/04/2025 16:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:49
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900739-11.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Filipe Araujo Locio Advogado: Alexandre Gasoto (OAB: 12146/MS) Apelante: Willian Silva Fernandes Advogado: Alexandre Gasoto (OAB: 12146/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - DOIS RECORRENTES - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE EAUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
I - As condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão em flagrante do apelante e da apreensão do entorpecente, aliadas aos depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência, e corroboradas pelo restante do acervo probatório que inclui os laudos periciais provisório e definitivo de constatação de entorpecentes, comprovam a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, sendo impositiva a manutenção do decreto condenatório.
II - Inviável o reconhecimento da confissão espontânea, pois o apelante não confessou a autoria delitiva, apenas disse que seria batedor de estrada para o veículo, mas não admitiu, em nenhuma fase do processo, a prática do tráfico de drogas, mesmo que de forma qualificada ou parcial.
III - Ainda que a pena fixada seja inferior a 08 anos, a circunstância judicial preponderante do art. 42, da Lei nº 11.343/06 (quantidade da droga - 669,9 kg de maconha), não é favorável aos apelantes, o que justifica de forma idônea o regime inicial fechado fixado na sentença e mostra-se adequado e necessário para a reprovação e prevenção delitiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.
IV - Ausentes os requisitos legais previstos no art. 44. do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
V - Impossível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, porquanto os réu foram assistidos por advogado particular e deixaram de comprovar a hipossuficiência econômica.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso. -
04/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:59
Não-Provimento
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02/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900739-11.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Filipe Araujo Locio Advogado: Alexandre Gasoto (OAB: 12146/MS) Apelante: Willian Silva Fernandes Advogado: Alexandre Gasoto (OAB: 12146/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Julgamento Virtual Iniciado -
01/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:45
Inclusão em pauta
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07/03/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 11:51
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 11:51
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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06/03/2025 11:51
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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27/02/2025 17:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/01/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/01/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/01/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900739-11.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Filipe Araujo Locio Advogado: Alexandre Gasoto (OAB: 12146/MS) Apelante: Willian Silva Fernandes Advogado: Alexandre Gasoto (OAB: 12146/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-Conselho Superior da Magistratura n.° 411/2018 do TJMS). -
09/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:37
Juntada de tipo de documento
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08/01/2025 18:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 08:30
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 08:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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