TJMS - 0908227-04.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:10
Transitado em Julgado em "data"
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06/02/2025 18:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 16:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/02/2025 16:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 16:56
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:50
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 06:07
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0908227-04.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Apelado: Bruno de Lara Lima de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Tiago Barreto Sanches Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Advogado: Luiz Fernando Cavalheiro (OAB: 8390E/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolveu os acusados da imputação de roubo majorado (art. 157, § 2.º, II, do Código Penal).
O recorrente sustenta a existência de provas suficientes quanto à autoria e materialidade delitiva e requer a reforma da decisão para condenação dos acusados nos termos da denúncia.
A defesa pugna pelo desprovimento do recurso, e a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo seu provimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há nos autos provas suficientemente robustas para afastar a dúvida razoável quanto à autoria e materialidade do crime e justificar a condenação dos réus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A condenação penal exige prova acima de qualquer dúvida razoável, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, que assegura a prevalência da presunção de inocência quando não há certeza absoluta sobre a responsabilidade do acusado.
No caso, a materialidade do delito restou demonstrada pelos documentos constantes dos autos, contudo, a autoria não foi cabalmente comprovada, pois: (i) não houve reconhecimento formal dos réus por vítimas ou testemunhas presenciais; (ii) os bens supostamente subtraídos não foram apreendidos com os acusados; (iii) as imagens de vídeo apresentadas não foram submetidas à perícia técnica e não permitem a identificação inequívoca dos agentes.
A confissão informal de um dos acusados à polícia não é suficiente para fundamentar uma condenação, especialmente diante da ausência de outros elementos probatórios que corroborem sua participação no crime.
A mera localização de vestimentas semelhantes às descritas pelas vítimas e de uma motocicleta vinculada a um dos réus não supre a exigência de prova robusta e inequívoca de autoria, sendo insuficiente para afastar a dúvida razoável.
Diante da fragilidade do conjunto probatório, mantém-se a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A condenação penal exige prova inequívoca da autoria e materialidade delitiva, não bastando meros indícios ou suspeitas.
A ausência de reconhecimento formal das vítimas e a inexistência de apreensão dos bens subtraídos fragilizam a prova da autoria e impedem a condenação.
A confissão informal na fase policial, desacompanhada de outros elementos robustos de prova, não é suficiente para sustentar um decreto condenatório.
Em caso de dúvida razoável sobre a autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2.º, II.Jurisprudência relevante citada: TRF 4ª R., ACR 5015078-84.2016.4.04.7001, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 12/02/2020; TJMS, ACr 0003562-56.2014.8.12.0021, Rel.
Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, julgado em 19/02/2020; TJRS, ACr 0390998-43.2014.8.21.7000, Rel.
Des.
Dálvio Leite Dias Teixeira, julgado em 28/09/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 08:55
Não-Provimento
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03/02/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0908227-04.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Apelado: Bruno de Lara Lima de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Tiago Barreto Sanches Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Advogado: Luiz Fernando Cavalheiro (OAB: 8390E/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:07
Inclusão em pauta
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01/11/2024 07:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 16:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/10/2024 16:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:33
Juntada de tipo de documento
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25/10/2024 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 02:02
Expedida/Certificada
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24/10/2024 02:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/10/2024 00:01
Publicação
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0908227-04.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Apelado: Bruno de Lara Lima de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Tiago Barreto Sanches Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Advogado: Luiz Fernando Cavalheiro (OAB: 8390E/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 14:45
Expedição de "tipo de documento".
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23/10/2024 14:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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