TJMS - 0803160-96.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:20
Certidão
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20/08/2025 12:20
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 07:43
Transitado em Julgado em "data"
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04/07/2025 14:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/07/2025 14:05
Certidão
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04/07/2025 14:05
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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04/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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03/07/2025 04:05
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803160-96.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Apelado: Adair Alves Bento Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA E COBRANÇA - RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - AFASTADOS - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Paranaíba contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidor público municipal aposentado, condenando o ente público ao pagamento, em pecúnia, de 3 licenças-prêmio não gozadas, equivalentes a 9 remunerações, corrigidas pela Selic desde a aposentadoria (01/01/2024) e acrescidas de juros moratórios desde a citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão está prescrita pela prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932; (ii) estabelecer se há decadência do direito de exercício da licença-prêmio; (iii) determinar se é possível a conversão de licença-prêmio em pecúnia à luz da Lei Complementar Municipal n. 047/2011; e (iv) fixar o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em sede de recurso representativo de controvérsia, o STJ (REsp 1254456/PE) decidiu que o termo a quo da contagem do prazo prescricional da pretensão de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia é a data da aposentadoria. 4.
A legalidade para o administrador é restrita e que deve pautar sua conduta na estrita legalidade, ou seja, somente pode fazer o que a lei expressamente lhe permite (art. 37, caput, da CF/88).
De outro lado, não pode deixar de fazer quando a lei expressamente lhe ordena e, por consequência, se o servidor público preenche os requisitos legais de quando do período pleiteado para conversão de licença prêmio em pecúnia é dever do poder público assim proceder e, de outro lado, direito subjetivo da parte autora o seu percebimento. 5.
Aplica-se a legislação vigente à época do implemento dos períodos aquisitivos (LC n. 002/1991 e LC n. 009/2001), as quais garantiam o direito à licença-prêmio, sendo irrelevante a posterior vedação da conversão em pecúnia trazida pela LC n. 047/2011, em respeito ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). 6.
A atualização das verbas deve observar correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas, com juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 até 08/12/2021, incidindo, a partir de então, a taxa Selic de forma única até o efetivo pagamento, nos termos da EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 189; Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º; LC Municipal n. 002/1991, art. 101; LC Municipal n. 009/2001, art. 101; LC Municipal n. 047/2011, art. 101.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1254456/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2012.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte o recurso e na parte conhecida deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator.. -
02/07/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 14:26
Julgamento Virtual Finalizado
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02/07/2025 14:26
Não-Provimento
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01/07/2025 03:32
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803160-96.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Apelado: Adair Alves Bento Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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28/06/2025 05:48
Incluído em pauta para 28/06/2025 05:48:49 local.
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27/06/2025 17:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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27/06/2025 17:08
Certidão
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27/06/2025 17:06
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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27/06/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 14:30
Processo Cadastrado
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25/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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