TJMS - 0001503-11.2021.8.12.0002
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:09
Autos preparados para expedição
-
10/09/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2026 02:45:00, 2ª Vara.
-
10/09/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2026 02:00:00, 2ª Vara.
-
10/09/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2026 01:45:00, 2ª Vara.
-
10/09/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2026 01:30:00, 2ª Vara.
-
10/09/2025 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 09:42
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 20:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 01:58
Decorrido prazo de parte
-
18/03/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 18:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:15
de Instrução e Julgamento
-
18/03/2025 15:52
de Interrogatório
-
18/03/2025 15:26
de Interrogatório
-
18/03/2025 15:16
de Interrogatório
-
18/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:01
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2025 14:01
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2025 13:45
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:07
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 17:07
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 08:42
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 08:41
Juntada de tipo de documento
-
16/03/2025 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:16
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 13:15
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:15
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2025 13:08
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:34
Juntada de tipo de documento
-
10/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:26
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 13:06
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 13:06
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2025 17:55
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2025 17:55
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 13:17
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 13:17
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 13:16
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 13:15
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/02/2025 13:12
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Arguelho Rocha (OAB 21855/MS), Cristiane Ferreira Siqueira (OAB 21554/MS) Processo 0001503-11.2021.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ricardo Viana Andreatta, Cezar Augusto de Figueiredo Niheuns - Fica a defesa intimada para manifestar-se acerca das certidões negativas de f. 371 e 378 (não localização testemunhas Arlindo Soares e Fernando Assis). -
19/02/2025 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 16:49
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:51
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 17:51
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 13:08
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 13:08
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 13:06
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 13:06
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 18:53
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 18:53
Juntada de tipo de documento
-
11/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 17:19
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 17:09
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 18:39
Expedição de tipo de documento.
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14/01/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Arguelho Rocha (OAB 21855/MS), Cristiane Ferreira Siqueira (OAB 21554/MS), Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB 17895/MS) Processo 0001503-11.2021.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ricardo Viana Andreatta, Cezar Augusto de Figueiredo Niheuns - Intima-se as partes, acerca do Inteiro Teor do Despacho às fls. 329/333. "...2) Fica autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência, conforme autorizado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes ficarem atentos que: 2.1) PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência “Microsoft Teams” disponibilizado pelo TJMS.
Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial.
Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária...Destarte, em abono à celeridade processual, bem como em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima estabelecida.
Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva da vítima e das testemunhas da acusação e defesa, e interrogatório do acusado para o dia 18.03.2025, às 15:00 horas (art. 399, do CPP), a ser realizada de forma mista (videoconferência/presencial).
As testemunhas Aparecido Dias Duarte (f. 153), João Pereira da Silva (f. 155-156), Everaldo Staudt (f. 286), Camila Miyuki Kagamida (f. 287) e o acusado Ricardo Viana Andreatta (f. 01) residem na comarca de Dourados/MS.
A testemunha Rodrigo Bertotto (f. 303), reside na comarca de Campo Grande/MS.
Conforme Provimento nº 184, de 27.02.2018, oriundo da Corregedoria-Geral de Justiça, as audiências para interrogatório e inquirição de testemunha residente no Estado, em comarca diversa daquela em que tramita o processo judicial, será realizada preferencialmente por intermédio de videoconferência, expedindo-se carta precatória tão somente para os atos de comunicação.
Com fulcro no art. 222, §3º, do CPP, determino a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas Aparecido Dias Duarte, João Pereira da Silva, Everaldo Staudt e Camila Miyuki Kagamida por videoconferência, a ser realizada na data de 18.03.2025, às 15:00 horas, na comarca de Dourados/MS.
Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha Rodrigo Bertotto por videoconferência, nos termos do art. 222, §3º, do CPP, a ser realizada na data de 18.03.2025, às 16:00 horas, na comarca de Campo Grande/MS.
Destarte, a fim de que o feito não permaneça paralisado, e objetivando viabilizar a participação do réu no referido ato processual, determino a realização de audiência de interrogatório do réu Ricardo Viana Andreatta por videoconferência, nos termos do art. 185, §2º, II, do CPP, a ser realizada na data de 18.03.2025 às 17:00 horas, na comarca de Dourados/MS... -
10/01/2025 23:06
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:14
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/12/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 13:11
de Instrução e Julgamento
-
22/11/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 13:11
de Instrução e Julgamento
-
22/11/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 13:10
de Instrução e Julgamento
-
22/11/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 13:10
de Instrução e Julgamento
-
20/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
20/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Arguelho Rocha (OAB 21855/MS), Cristiane Ferreira Siqueira (OAB 21554/MS) Processo 0001503-11.2021.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ricardo Viana Andreatta - Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público contra os acusados.
De acordo com a leitura da peça acusatória, denota-se que ela preencheu todos os requisitos legais previstos no art. 41 do CPP: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Visto isso, somente poderia o magistrado rejeitar a denúncia, caso presente uma das hipóteses do art. 395 do CPP, quais sejam: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Entretanto, os elementos produzidos no inquérito policial, consistentes no contrato de compra e venda (f. 30-31), CRV e CRLV (f. 34-36 e 160), assim como a inserção de dados no sistema do DETRAN, servem de indícios da autoria e materialidade dos delitos imputados aos acusados.
Além disso, os fatos descritos na denúncia individualizam a conduta dos acusados e os vinculam aos crimes que lhe são imputados, de modo que não há falar em inépcia ou falta de justa causa para propositura da ação penal.
Cumpre ressaltar que nesta fase procedimental vigora o princípio do in dubio pro societate e, havendo suporte probatório mínimo da autoria e materialidade, a deflagração da ação penal é medida que se impõe, uma vez que as provas serão produzidas durante a instrução processual.
Nesses termos também é o entendimento da jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO EVIDENCIADO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ...
III - A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria.
A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
IV - Existindo elementos probatórios mínimos a embasar a imputação quanto aos crimes de lavagem de capitais, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal.
Há descrição satisfatória da conduta que é imputada aos recorrentes, eis que teriam recebido no Brasil valores oriundos da Dinamarca, obtidos de maneira ilícita, por meio de crimes graves por lá cometidos.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 98.769/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) E M E N T A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O recebimento da denúncia é a medida que se impõe, vez que nesta fase procedimental vigora o principio do in dubio pro societate e há suporte probatório mínimo da autoria e materialidade. (TJMS.
Recurso em Sentido Estrito n. 0044294-71.2016.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 27/02/2019, p: 28/02/2019) E M E N T A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE DEIXA DE RECEBER A DENUNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O recebimento da denúncia é a medida que se impõe, vez que nesta fase procedimental vigora o principio do in dubio pro societate e, há suporte probatório mínimo da autoria e materialidade. (TJMS.
Recurso em Sentido Estrito n. 0007131-23.2017.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 19/09/2018, p: 20/09/2018) Assim, afasto a preliminar de ausência das condições para ação penal.
Nesta fase, o acusado em sua defesa prévia não produziu nenhuma prova plena, certa e incontestável, que indicasse a existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade ou, ainda, da atipicidade do fato narrado, também não sendo o caso de extinção da punibilidade.
Logo, faz-se indispensável a instrução processual para julgamento do mérito da causa, razão pela qual os acusados não podem ser absolvidos sumariamente, com base no previsto pelo art. 397, do CPP.
Antes de designar data para realização da audiência de instrução e julgamento, verifica-se que há irregularidade no rol de testemunhas apresentado pelo acusado César Augusto de Figueiredo, vez que arrolou as mesmas testemunhas da acusação (f. 287) e acrescentou rol com mais 10 testemunhas (F. 286), superando o número permitido pelo art. 401 do CPP.
Além disso, é de conhecimento nesta comarca que o médico, Pedro de Toledo Filho faleceu no ano de 2023, de modo que não pode configurar no rol de testemunhas apresentado pela parte.
Apesar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ter sedimentado posicionamento admitindo a indicação de 8 (oito) testemunhas para cada fato criminosoimputado na denúncia, esse número pode ser limitado em respeito aosprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido: RHC 46.259SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,julgado em 30062015, DJe 07082015; RHC 92.874/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018.) Assim, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, intime-se a defesa de César Augusto para, no prazo de cinco dias, adequar o rol de testemunhas ou, se for o caso, explicitar a necessidade e a pertinência para tese de defesa daquelas daquelas que ultrapassam o limite legal, sob pena de preclusão da oportunidade processual e indeferimento da oitiva das testemunhas.
Decorrido prazo acima, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
08/07/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 01:12
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 18:03
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/02/2024 09:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2023 01:39
Decorrido prazo de parte
-
21/09/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:20
Juntada de tipo de documento
-
21/09/2023 15:20
Juntada de tipo de documento
-
12/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:10
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2023 17:10
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
17/08/2023 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:55
Decorrido prazo de parte
-
15/08/2023 18:47
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2023 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2023 18:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/08/2023 18:10
Evolução da Classe Processual
-
03/08/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 19:25
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:25
Recebida a denúncia
-
13/07/2023 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
13/07/2023 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 17:24
Processo Reativado
-
07/07/2023 17:14
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:51
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
-
03/06/2022 14:51
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:54
Remetidos os Autos para destino.
-
23/02/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 20:10
Recebidos os autos
-
20/01/2022 20:10
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2022 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2022 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2022 14:44
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/01/2022 10:29
Recebidos os autos
-
05/01/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 13:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/12/2021 19:25
Recebidos os autos
-
16/12/2021 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2021 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2021 02:24
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 00:30
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2021 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2021 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2021 16:49
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/11/2021 13:49
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 18:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2021 14:02
Remetidos os Autos para destino.
-
22/11/2021 14:02
Remetidos os Autos para destino.
-
22/11/2021 14:02
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:14
Remetidos os Autos para destino.
-
16/11/2021 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:09
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:09
Acolhida a exceção de Incompetência
-
11/11/2021 07:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2021 15:02
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:35
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2021 14:47
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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