TJMS - 0813468-79.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em "data"
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01/07/2025 14:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/07/2025 14:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 11:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/06/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813468-79.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Fernando Thomazoni Advogado: Fabio Barrozo Pullin de Araujo (OAB: 58815/PR) Advogado: Marco Antonio Portellinha Grahl (OAB: 122568/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - CONTRATAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO - DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR E SAQUES COMPLEMENTARES DEMONSTRADOS - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DEVER DE REEMBOLSO NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando que a parte autora ajuizou ação declaratória indicando com clareza a causa de pedir e os pedidos, não há falar em inépcia da inicial.
Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente quando demonstra a contratação da reserva de margem para cartão de crédito pelo autora.
A parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente de ônus probatório de comprovar o fato constitutivo do seu direito, o qual deve ser cumprido ainda que minimamente nos casos de relação de consumo em que há possibilidade de inversão do ônus da prova.
Diante da ausência de prova do vício de consentimento, é de se dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de inépcia de inicial e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termo do voto do Relator.. -
25/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 21:33
Provimento
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12/06/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:20
Inclusão em pauta
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29/05/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813468-79.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Fernando Thomazoni Advogado: Fabio Barrozo Pullin de Araujo (OAB: 58815/PR) Advogado: Marco Antonio Portellinha Grahl (OAB: 122568/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 09:57
Expedição de "tipo de documento".
-
21/05/2025 09:57
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
21/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 08:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/09/2024 08:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/09/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:48
Expedição de "tipo de documento".
-
20/09/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:01
Publicação
-
19/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:10
Provimento
-
19/09/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:01
Publicação
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813468-79.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fernando Thomazoni Advogado: Fabio Barrozo Pullin de Araujo (OAB: 58815/PR) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:56
Inclusão em pauta
-
11/09/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
30/08/2024 00:01
Publicação
-
29/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/08/2024 17:30
Expedição de "tipo de documento".
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28/08/2024 17:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
28/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 18:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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