TJMS - 0827073-61.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
28/08/2025 09:14
Emissão da Relação
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18/07/2025 17:26
Prazo em Curso
 - 
                                            
18/07/2025 14:39
Juntada de NULL
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03/04/2025 02:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/02/2025 19:47
Prazo em Curso
 - 
                                            
25/02/2025 17:34
Prazo em Curso
 - 
                                            
25/02/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 16:15
Expedição em análise para assinatura
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25/02/2025 16:13
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
25/02/2025 16:13
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 10:00
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
06/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/01/2025 10:51
Prazo em Curso
 - 
                                            
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477CE/) Processo 0827073-61.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Exectda: Geisiane Coelho da Silva, Dsi Soluções Inteligentes de Segurança Eireli - DEFIRO a realização de buscas em relação à(s) parte(s) GEISIANE COELHO DA SILVA, CPF *28.***.*17-00.
Em se tratando de busca de endereço, o cartório deverá realizar a consulta através da Automação Robótica de Processos desenvolvida pela TI do TJMS, que consulta sistemas externos, e que são suficientes a conferir adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção do endereço, por força do disposto nos arts. 256, § 3º, e 319, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo resposta positiva, INTIME-SE a parte requerente, para indicar expressamente em quais endereços pretende que seja realizada a diligência.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Se negativas as respostas, ou encontrados endereços já contidos nos autos, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO à Águas Guariroba, Sanesul e à Energisa Mato Grosso do Sul, para que forneçam, diretamente à parte autora, ou nos próprios autos, informações de endereços da(s) referida(s) parte(s) em 15 (quinze) dias. - 
                                            
13/01/2025 21:59
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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10/01/2025 10:39
Emissão da Relação
 - 
                                            
16/12/2024 00:31
Prazo em Curso
 - 
                                            
15/12/2024 21:22
Documento Digitalizado
 - 
                                            
15/12/2024 21:21
Documento Digitalizado
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09/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/12/2024 07:22
Prazo em Curso
 - 
                                            
21/11/2024 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
21/11/2024 16:06
Proferida decisão interlocutória
 - 
                                            
16/11/2024 18:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/11/2024 08:04
Informação do Sistema
 - 
                                            
12/11/2024 08:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
06/11/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/10/2024 18:36
Prazo em Curso
 - 
                                            
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477CE/) Processo 0827073-61.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Fl. 205: INTIME-SE o credor para que esclareça seu pedido, considerando que o CPF indicado para a busca de endereços da sócia Márcia Lima Pereira é o CPF cadastrado como da executada Geisiane Coelho da Silva. Às providências. - 
                                            
16/10/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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15/10/2024 09:18
Emissão da Relação
 - 
                                            
19/09/2024 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
19/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/09/2024 16:30
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/08/2024 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
29/07/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
22/07/2024 11:34
Prazo em Curso
 - 
                                            
17/07/2024 12:45
Prazo em Curso
 - 
                                            
17/07/2024 12:42
Expedição de Carta.
 - 
                                            
17/07/2024 12:42
Expedição de Carta.
 - 
                                            
16/07/2024 18:23
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
12/07/2024 09:07
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477CE/) Processo 0827073-61.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Ao Cartório para que verifique se as custas iniciais foram efetivamente recolhidas, eis que, até a presente data, não consta no sistema o pagamento de GRJ vinculada aos autos.
Caso não tenha sido efetuado o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Com o recolhimento das custas, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC).
CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil..
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. - 
                                            
08/07/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
 - 
                                            
08/07/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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05/07/2024 08:45
Emissão da Relação
 - 
                                            
13/05/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/05/2024 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/05/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
 - 
                                            
06/05/2024 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
06/05/2024 16:21
Proferida decisão interlocutória
 - 
                                            
06/05/2024 09:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
 - 
                                            
06/05/2024 09:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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