TJMS - 0873084-85.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:00
Baixa Definitiva
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19/09/2025 09:58
Certidão Cartorária
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02/09/2025 17:30
Prazo em Curso
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/08/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 12:21
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 16:51
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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21/08/2025 15:02
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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21/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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21/08/2025 09:30
Julgado
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08/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 13:04
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 16:45
Inclusão em Pauta
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22/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 17:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2025 11:49
Prazo em Curso
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04/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 03:33
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0873084-85.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Rosilei Costa Freitas da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f.
XX-XX do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
25/06/2025 17:07
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 16:57
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:17
Prazo em Curso
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27/05/2025 04:02
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 01:45
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/05/2025 00:01
Publicação
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 08:33
Remessa à Imprensa Oficial
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26/05/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
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26/05/2025 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:25
Processo Dependente Iniciado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0873084-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosilei Costa Freitas da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0873084-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosilei Costa Freitas da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Certifique-se a (ir)regularidade do preparo.
Após, voltem-me.
I.C. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873084-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Rosilei Costa Freitas da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TAXA DE JUROS - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO STJ - CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme dispõe a Súmula nº 530 do STJ, "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
Tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de juntar ao feito o contrato discutido, tornando-se inviável verificar a efetiva taxa de juros praticada, cabível se mostra a procedência do pleito autoral.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873084-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Rosilei Costa Freitas da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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