TJMS - 0802901-34.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:35
Transitado em Julgado em #{data}
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21/10/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802901-34.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Pereira Boaventura - Réu: Serasa S.A. - Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da ação e, com fundamento no art. 487, inciso I, na norma processual, REJEITO OS PEDIDOS da autora, nos termos da fundamentação.
Condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, verba que, nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade destas verbas ficará condicionada à verificação da hipótese do art. 98, § 3º, do CPC.
Revogo a liminar. -
10/10/2024 20:17
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2024.
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10/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:39
Julgada procedente a impugnação à execução de
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24/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
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17/09/2024 01:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/09/2024.
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09/09/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802901-34.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Pereira Boaventura - Réu: Serasa S.A. - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
06/09/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 06/09/2024.
-
06/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802901-34.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Pereira Boaventura - Réu: Serasa S.A. - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 41/86. -
13/08/2024 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2024.
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13/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:08
Expedição de Carta.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802901-34.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Pereira Boaventura - Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a tutela antecipada de urgência, para determinar que a requerida providencie a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição de crédito SPC/SERASA, referente à cobrança do contrato 200995331000020EC, no prazo de 05 dias úteis, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Intime-se pessoalmente. 04.
Tendo em vista que ações desta natureza não costumam gerar autocomposição, bem como que eventual acordo pode ser noticiado pelas partes nos autos a qualquer momento, deixo de designar audiência de conciliação. 05.
CITE-SE e INTIME-SE o réu, alertando que o prazo para contestação será contado a partir da juntada do AR.
ALERTE-SE o requerido, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial. -
09/07/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 09/07/2024.
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09/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 06:23
Conclusos para decisão
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08/07/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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