TJMS - 0819320-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:12
Prazo em Curso
-
25/08/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc... 1.
Trata-se de feito onde as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando-as, sendo que houve manifestação expressa pelo julgamento antecipado. 2.
Assim, tem-se que é possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a matéria não depende da produção de outras provas em audiência, tanto que nada foi requerido pelas partes. 3.
Antes, porém, de rigor que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, sob risco de extinção do feito. 4. Às providências -
22/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 06:04
Emissão da Relação
-
22/07/2025 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 08:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2025.
-
15/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:27
Prazo em Curso
-
09/05/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0819320-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Itaú Unibanco S.A. - Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento, deixando justificadamente de designar audiência de conciliação, ante o estado do feito ao aportar neste Juízo, importando em odioso retrocesso, mormente quando as partes podem conciliar-se a qualquer momento (inclusive extrajudicialmente), e os termos da contestação evidenciam a pouca possibilidade de êxito numa composição. -
08/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 13:27
Emissão da Relação
-
30/04/2025 03:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2025.
-
10/04/2025 11:38
Prazo em Curso
-
02/04/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0819320-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arino Marques Junior - Reqdo: Itaú Unibanco S.A. - Trata-se de feito recebido na 1a.
Vara Bancária (f. 128-130), ocasião em que se indeferiu a tutela de urgência, e determinou-se a citação da parte ré, sobrevindo a contestação de f. 163-180.
Firmada, na sequência, a competência deste Juízo, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, MANTENHO as decisões lançadas pelo juízo incompetente.
Em seguimento, colha-se a manifestação da parte autora sobre a contestação apresentada, onde restaram deduzidas questões preliminares.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento, deixando justificadamente de designar audiência de conciliação, ante o estado do feito ao aportar neste Juízo, importando em odioso retrocesso, mormente quando as partes podem conciliar-se a qualquer momento (inclusive extrajudicialmente), e os termos da contestação evidenciam a pouca possibilidade de êxito numa composição.
Cumpridas as deliberações supra, retornem conclusos. Às providências. -
01/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 12:15
Emissão da Relação
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18/03/2025 11:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 11:39
Recebida petição inicial
-
13/03/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 15:41
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/03/2025 17:20
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS) Processo 0819320-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arino Marques Junior - Reqdo: Itaú Unibanco S.A. - intimação................Ciente do Ofício 680/2025, de f. 131/132, que comunica o julgamento do Conflito de Competência nº 1600348-68.2025.8.12.0000, suscitado por este Juízo, o qual foi dado provimento para reconhecer a competência do Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca.
Ciência à parte autora do Ofício 680/2025, de f. 131/132.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente. -
28/02/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 15:42
Emissão da Relação
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27/02/2025 11:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:42
Emissão da Relação
-
19/02/2025 16:40
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:33
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 18:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2025 18:58
Despacho Saneador
-
06/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:33
Juntada de Informações
-
30/01/2025 14:33
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS) Processo 0819320-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arino Marques Junior - Reqdo: Itaú Unibanco S.A. - intimação......suscitado r Conflito Negativo de Competência nos autos da Ação Declaratória de Prorrogação de Dívida Rural, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por Arino Marques Junior em desfavor de Itaú Unibanco S.A.. -
22/01/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:30
Informação do Sistema
-
22/01/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 16:38
Emissão da Relação
-
21/01/2025 16:37
Documento Digitalizado
-
21/01/2025 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/01/2025 15:56
Declarada incompetência
-
17/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:42
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
05/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 08:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 16:23
Emissão da Relação
-
22/08/2024 16:23
Documento Digitalizado
-
22/08/2024 16:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2024.
-
22/08/2024 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:04
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 17:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/07/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 01:57
Prazo em Curso
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS) Processo 0819320-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arino Marques Junior - Reqdo: Itaú Unibanco S.A. - 1. É pacífico que cabe ao Julgador ex officio a fiscalização, verificação e, sendo o caso, a alteração do valor atribuído à causa, por se tratar de matéria de ordem pública.
Senão vejamos: “Pode o juiz, de oficio, determinar que o autor dê correto valor à causa, especialmente quando se mostre evidente o descompasso entre o conteúdo econômico do pleito e o valor a ele atribuído” (TJMS - Agravo de Instrumento, 686137.
Dourados.
Rel.
Des.
Jorge E. da Silva Frias. 1ª Turma Cível Isolada.
Unânime.
DJ-MS, 21/02/2000, pags. 04-05). “As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico.
Precedentes.
Recurso especial não conhecido” (STJ - REsp. n. 55.228/GO, Rel.
Min.
Castro Filho, 3ª Turma, j. em 24.9.2002.
DJ de 14.10.2002, p. 225).
Diante do exposto, de ofício, e com fulcro no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo o VALOR DA CAUSA e FIXO-O no montante de R$ 8.510.945,05 (oito milhões, quinhentos e dez mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), correspondente ao valor do contrato objeto do presente litígio (f. 19-54).
Corrija-se no SAJ.
Ademais, à vista dos pedidos iniciais, tem-se que o Eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entende pela necessidade de comprovação de requerimento administrativo para alongamento/prorrogação da dívida decorrente de crédito rural formalizado perante a instituição financeira e respectiva negativa.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – MANTIDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA DESNECESSÁRIA – AFASTADA – DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA – SÚMULA 298 DO STJ – REQUISITOS LEGAIS – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – NÃO COMPROVAÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CÁLCULO QUE RESPEITA OS LIMITES LEGAIS PARA JUROS MORATÓRIOS – TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÃO – LICITUDE NA COBRANÇA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A instituição financeira apelada não trouxe elementos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência e, tampouco, a demonstração trazida nos autos e anteriormente apreciada em sede de agravo de instrumento, razão pela qual mantida a gratuidade de justiça. 2.
Não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova pericial, ainda que fosse capaz de comprovar a quebra de safra do apelante, não seria suficiente para demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais, notadamente pois a ocorrência do requerimento administrativo prévio é demonstrável apenas pela via documental e inexistente no caso concreto.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3.
A despeito do teor da Súmula 298 do STJ, não havendo comprovação do preenchimento dos requisitos legais, a parte não tem direito subjetivo ao alongamento da dívida oriunda de cédula de crédito rural.
Este e.
TJMS tem entendido que é necessário verificar a existência de requerimento administrativo, o que não foi demonstrado pela parte apelante. 4.
Observa-se do cálculo acostado com a execução que os juros remuneratórios estão dentro do limite de 12% ao ano, os juros de mora a 1% ao ano e a multa limitada a 2%, o que, portanto, condiz com os parâmetros legais. 5.
A tarifa de estudo de operação encontra guarida tanto no art. 1º da Resolução 3.518 do Banco Central do Brasil e no art. 10 da Lei 167/67, quanto no contrato firmado entre as partes. 6.
Ausente qualquer abusividade na cobrança no caso concreto, inexiste que se falar em descaracterização da mora.
Recurso desprovido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801942-54.2021.8.12.0045, Sidrolândia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 18/07/2023, p: 19/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MÉRITO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODA A DÍVIDA, NO CASO DE INADIMPLEMENTO DE PARCELA PELO DEVEDOR – MITIGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM RAZÃO DE NÃO SE TRATAR DE RELAÇÃO EMINENTEMENTE CONSUMERISTA, CONFORME RECENTES JULGADOS DO STJ SOBRE A MATÉRIA – REGRAMENTO ESPECÍFICO, PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 167/1967, QUE DEVE SER APLICADO AO CASO DOS AUTOS – PARTE DESPROVIDA – ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA TANTO, INCLUSIVE PRÉVIO REQUERIMENTO E NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO, ANTE A AUSÊNCIA DE CÁLCULOS QUE COMPROVEM A ALEGAÇÃO, ÔNUS QUE COMPETE AO EMBARGANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800143-30.2022.8.12.0048, Rio Negro, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 27/11/2023, p: 29/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMBARGOS À EXECUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
I Nas cédulas de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que com relação aos juros remuneratórios aplica-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura).
Se a taxa pactuada no contrato é inferior, não há configuração de abusividade.
II Não havendo comprovação do preenchimento dos requisitos legais, a parte não tem direito subjetivo ao alongamento da dívida oriunda de cédula de crédito rural. É necessário verificar a existência de requerimento administrativo, o que não foi demonstrado pela parte apelante.
III Em se tratando de alegação de prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801516-39.2019.8.12.0004, Amambai, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 22/03/2022, p: 24/03/2022).
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da diferença das custas iniciais decorrentes da correção do valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópia do prévio requerimento administrativo formulado/protocolado perante a instituição financeira requerida e respectiva negativa acerca do alongamento/prorrogação da dívida decorrente dos créditos rurais objetos da presente lide, além de comprovar, por meio de documentos técnicos, a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as seguintes situações: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Intime-se. -
04/07/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 20:28
Emissão da Relação
-
03/07/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 20:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/06/2024 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2024 16:04
Despacho Saneador
-
19/04/2024 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/04/2024 17:45
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/04/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
02/04/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2024 16:52
Prazo em Curso
-
01/04/2024 16:52
Emissão da Relação
-
01/04/2024 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2024 15:42
Proferida decisão interlocutória
-
30/03/2024 06:46
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 17:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/03/2024 08:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/03/2024 18:31
Informação do Sistema
-
25/03/2024 18:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/03/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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