TJMS - 0802454-98.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:31
Transitado em Julgado em "data"
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04/04/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:37
Expedição de "tipo de documento".
-
21/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802454-98.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Eduardo Ferreira da Vera Cruz Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogado: Thales Torres dos Anjos Alves (OAB: 29413/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL - CONSTATADA A APTIDÃO DO PERITO PARA O ENCARGO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR A IDONEIDADE DO LAUDO - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA - OBSERVÂNCIA À TESE DEFINIDA NO TEMA 416, DO STJ - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Compete ao juiz deliberar sobre a necessidade da produção probatória para a formação do seu convencimento, inclusive quanto à renovação de perícia, nos termos do artigo 480, do CPC, não havendo falar em nulidade da sentença para reabertura da instrução probatória quando a avaliação do segurado para fins de concessão de benefício previdenciário foi feita por profissional capacitado, sem que fossem apresentados elementos contundentes a afastar a força probatória do laudo.
Não preenchidos os requisitos estipulados pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 86, ante a declaração do perito de inexistência de redução da capacidade laboral do segurado, é de se afastar o pleito de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:41
Não-Provimento
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07/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:44
Inclusão em pauta
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21/02/2025 12:34
Expedida/Certificada
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21/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:32
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 15:15
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2025 15:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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