TJMS - 0806269-55.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 06:28
Decorrido prazo de "nome da parte".
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06/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:13
Expedição de "tipo de documento".
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28/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806269-55.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Benedita Vieira de Menezes Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA.
MÉRITO.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA TAXA EM GUIA DISTINTA DA CONTA DE ÁGUA.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LEI MUNICIPAL QUE FACULTA O DESTAQUE DO VALOR DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM GUIA SEPARADA.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE DEMANDADA INSURGINDO-SE CONTRA OS PLEITOS INDENIZATÓRIO E DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA INSUBSISTENTE.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito ajuizada em face da empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - SANESUL e do Município de Paranaíba, objetivando a declaração de ilegalidade na forma de cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, bem como indenização por danos morais e restituição de indébito.
A controvérsia recursal refere-se à necessidade de a parte requerer administrativamente que a parte demandada lhe disponibilize opção de pagamento da taxa de coleta de lixo inserida na sua conta de água, com o código de barras apresentado de forma separada, que permita o pagamento parcial, para somente após ajuizar a ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e restituição.
Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões do recurso enfrentam os fundamentos da sentença de forma clara e suficiente à alicerçar a tese que objetiva a modificação do julgado.
A ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o prosseguimento do processo se, ocorrida a citação da parte demandada, houver oposição desta ao pedido de indenização e de restituição (resistência frente à pretensão), evidenciando a presença do interesse de agir.
Precedentes do STJ.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
27/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:09
Provimento
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27/03/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806269-55.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Benedita Vieira de Menezes Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:53
Inclusão em pauta
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17/03/2025 12:51
Expedida/Certificada
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17/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:38
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806269-55.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Benedita Vieira de Menezes Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 13:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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