TJMS - 0830733-97.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 10:51
Transitado em Julgado em "data"
-
09/12/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/12/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830733-97.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Lurdes Aparecida dos Santos Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO EM AVENÇA DE MÚTUO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGADA FALTA DE CIÊNCIA SOBRE A MODALIDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Lurdes Aparecida dos Santos contra sentença da 2ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedentes os pedidos na ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c conversão para mútuo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco BMG S.A. 2.
O autor sustenta que pretendia firmar um contrato de empréstimo consignado tradicional e não de cartão de crédito consignado com RMC, alegando ter sido induzido a erro.
Argumenta que os juros aplicados na modalidade são superiores aos de empréstimo consignado comum e que a dívida se perpetua devido ao desconto mínimo mensal da RMC, acarretando uma "eternização" do débito, o que considera abusivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em definir se a contratação de cartão de crédito consignado com RMC, ao invés de empréstimo consignado, configura vício de consentimento que justifique a conversão da modalidade contratada, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, conforme Súmula 297 do STJ.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, houve inversão do ônus da prova, favorecendo o consumidor. 5.
Verificou-se que o contrato assinado pelo autor especificava expressamente a modalidade de Cartão Consignado Banco BMG S.A. e esclarecia os termos de pagamento via RMC.
Análise dos extratos revela que a autora utilizou o cartão, indicando ciência e concordância com o contrato firmado, o que afasta a alegação de vício de consentimento. 6.
A modalidade de contratação com RMC é permitida e comum para consumidores com margem consignável insuficiente para empréstimos tradicionais, não caracterizando, por si só, abusividade ou vantagem exagerada.
Nos termos do art. 51 do CDC, a desvantagem alegada pelo autor poderia ter sido mitigada pela quitação da fatura completa, evitando o acúmulo de encargos. 7.
Não se vislumbra, portanto, nulidade contratual nem justificativa para conversão da modalidade para empréstimo consignado simples.
Inexistem, ainda, elementos para o reconhecimento de danos morais ou para a repetição de valores, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado com RMC, quando claramente especificada em contrato, não caracteriza vício de consentimento ou vantagem exagerada contra o consumidor. 2.
Para a nulidade de cláusulas contratuais com base no art. 51 do CDC, exige-se prova de desvantagem injustificada ou abusividade não mitigável pelo consumidor, especialmente em contratos que estabeleçam opções de pagamento que minimizem a onerosidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 51; Código Civil, arts. 317, 478, 884, e 885; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, aplicável às instituições financeiras em relações de consumo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:01
Publicação
-
05/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:57
Não-Provimento
-
05/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:25
Inclusão em pauta
-
05/12/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:01
Publicação
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830733-97.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Lurdes Aparecida dos Santos Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 16:41
Expedição de "tipo de documento".
-
03/12/2024 16:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
03/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 22:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000529-33.2024.8.12.0110
Rafael Francisco Rosa Carbone
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2024 17:12
Processo nº 0800703-27.2024.8.12.0007
Elidevana Aparecida Dias Mendonca
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Vinicius de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/04/2024 15:20
Processo nº 0815102-79.2024.8.12.0001
Gustavo Cristaldo de Arantes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/03/2024 08:35
Processo nº 0800926-82.2021.8.12.0007
Aparecida Lucia dos Santos Cruz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Vitoria Pelarin Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/09/2021 15:20
Processo nº 0805059-66.2023.8.12.0018
Benedita Aparecida Patrocilio
Saro Industria de Equipamentos Gastronom...
Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2023 16:25