TJMS - 0835400-29.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 12:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 12:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:28
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835400-29.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Nihaa Wahab Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial por reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 24, 25, 26 e 27 (REsp 1.061.530/RS), sobre juros remuneratórios.
A agravante alegou divergência jurisprudencial e pleiteou o encaminhamento do recurso ao STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno satisfaz os requisitos de admissibilidade, especialmente o princípio da dialeticidade, e se a conduta da parte agravante justifica a aplicação da multa por litigância protelatória prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos genéricos sobre a possibilidade de cobrança de juros superiores a 12% ao ano, sem enfrentar o conteúdo concreto da decisão, que reconheceu a abusividade dos juros com base nas peculiaridades do caso concreto. 4) A decisão agravada está fundada nos Temas Repetitivos 24 a 27 do STJ, os quais preveem que a análise da abusividade dos juros deve considerar as peculiaridades do contrato, sendo admissível sua revisão apenas em situações excepcionais, como efetivamente reconhecido no acórdão recorrido. 5) O agravo interno revela-se inadmissível, por inobservância do princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º), que impõe ao recorrente o dever de expor os motivos de fato e de direito em contraposição direta aos fundamentos da decisão recorrida. 6) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o recurso que não impugna os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 7) A reiteração de recursos com fundamentos genéricos e dissociados das decisões impugnadas, verificada em múltiplos processos semelhantes, evidencia intuito protelatório da parte agravante, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 9) O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 10) A jurisprudência consolidada nos Temas 24 a 27 do STJ admite a revisão de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, a serem analisadas conforme o caso concreto. 11) A interposição reiterada de recursos com fundamentos genéricos e dissociados das decisões impugnadas caracteriza litigância protelatória e autoriza a imposição de multa processual nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; art. 1.030, I, "b"; art. 932, III; art. 85, § 11.
CF/1988, art. 5º, LV.
CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008 (Temas 24-27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835400-29.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Nihaa Wahab Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 40-42 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípiodadialeticidade.
I.C. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835400-29.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Nihaa Wahab Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/04/2025 10:09
Registro Processual
-
03/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835400-29.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Nihaa Wahab Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835400-29.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Nihaa Wahab Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835400-29.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Nihaa Wahab Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
10/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835400-29.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Nihaa Wahab Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:45
Registro Processual
-
29/11/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/11/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:01
Publicação
-
28/11/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:33
Não-Provimento
-
26/11/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:01
Publicação
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835400-29.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Nihaa Wahab Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/11/2024 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/11/2024 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/11/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:36
Inclusão em pauta
-
22/11/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:01
Publicação
-
21/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 11:10
Expedição de "tipo de documento".
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21/11/2024 11:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 19:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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