TJMS - 0800117-49.2022.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 06:50
Transitado em Julgado em "data"
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08/03/2025 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/03/2025 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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08/03/2025 18:47
Confirmada
-
26/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800117-49.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Igor de Souza Sena Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Apelado: Igor de Souza Sena Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO REALIZADO EM CIDADE DISTINTA DA SUA LOTAÇÃO - AJUDA DE CURSO - NÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - CURSO MAJORITARIAMENTE REALIZADO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA - AUSÊNCIA DE DESLOCAMENTO DO MILITAR POR PERÍODO SUPERIOR A 60 DIAS - DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIÁRIAS PELOS DIAS DE DESLOCAMENTO - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE DIÁRIAS REFERENTES AOS MESMOS DIAS DE DESLOCAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO DO AUTOR IGOR DE SOUZA SENA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONHECIDO E PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação de Cobrança, na qual o autor, policial militar, pretende o recebimento de ajuda de curso em razão da participação de curso de formação que exigiu deslocamento para cidade distinta de sua lotação.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) o direito do autor, policial militar, ao recebimento de ajuda de curso em razão da realização de curso de formação cujas etapas foram realizadas em cidade distinta da sua lotação; e, b) se falta interesse processual ao autor ante o recebimento administrativo das verbas que lhe foram reconhecidas em sentença.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 127/2008, ajuda de curso é a indenização mensal para custeio das despesas decorrentes de participação em cursos de formação, especialização, habilitação ou aperfeiçoamento de interesse da corporação, fora da localidade em que o servidor militar estiver lotado ou fora do Estado de Mato Grosso do Sul e por interesse da corporação, por prazo superior a sessenta dias, no valor correspondente aos seguintes percentuais: 16% (dezesseis por cento) do subsídio do nível inicial do posto de Coronel, para Coronel, Tenente-Coronel, Major ou Capitão (inciso I); 24% (vinte e quatro por cento) do subsídio do nível inicial do posto de 1º Tenente, para Aluno-Oficial, Primeiro-Tenente, Segundo-Tenente, Subtenente ou Sargento (inciso II); e 37% (trinta e sete por cento) do subsídio do nível inicial da graduação de Cabo para Cabo ou Soldado (inciso III). 4.
Vê-se que, para a ajuda de curso, faz-se necessária: a) participação de curso de formação; b) curso realizado fora da localidade em que o servidor militar estiver lotado; c) interesse da corporação na realização do curso; e, d) por prazo superior 60 dias. 5.
Quando o curso for realizado por prazo inferior a 60 dias, a indenização prevista é a diária, conforme art. 14, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 127/2008: "O militar fará jus a diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção quando estiver participando de curso de formação ou de habilitação para função, posto ou graduação militar, fora da sede de exercício ou fora do Estado de Mato Grosso do Sul e por interesse da corporação, por prazo de até 60 (sessenta) dias". 6.
Não é devida ajuda de curso quando o curso de formação realizado pelo militar foi feito majoritariamente na modalidade à distância, sem necessidade de deslocamento para participação por período superior a 60 dias, mesmo porque, nos dias em que não houve deslocamento, certamente não houve dispêndio a ser indenizado.
Contudo, uma vez constatado o deslocamento do autor para participação de curso em período inferior a 60 dias, deve-se reconhecer o seu direito ao recebimento de diárias referentes aos dias em que houve deslocamento. 7.
Embora se reconheça que são devidas diárias pelos dias em que houve deslocamento do servidor militar para participação o curso de formação, consta nos autos a comprovação do pagamento administrativo das mesmas diárias que a sentença reconheceu em favor do autor, o que impõe sua reforma para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
IV - DISPOSITIVO. 8.
Apelação do autor Igor de Souza Sena conhecida e não provida.
Apelação do Estado de Mato Grosso do Sul conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Igor e deram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do relator.. -
25/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:28
Não-Provimento
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24/02/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:42
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:29
Confirmada
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23/11/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 01:07
Expedida/Certificada
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18/11/2024 01:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800117-49.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Igor de Souza Sena Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Apelado: Igor de Souza Sena Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 11:15
Expedição de "tipo de documento".
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13/11/2024 11:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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