TJMS - 0812056-16.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:32
INCONSISTENTE
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13/08/2024 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/08/2024 05:16
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0812056-16.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Isaías da Silva Barbosa Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) E M E N T A: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE MANIFESTA DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificado que a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes não é manifestamente discrepante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, infere-se que não há falar-se em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e, por consequência, tampouco em descaracterização da mora. 2.
Recurso conhecido e desprovido .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 17:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/08/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0812056-16.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Isaías da Silva Barbosa Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
06/08/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 19:54
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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01/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0812056-16.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Isaías da Silva Barbosa Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/07/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:56
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812056-16.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Isaías da Silva Barbosa Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, ratificando integralmente a sentença.
Em cumprimento ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atribuído à causa, mantendo a suspensão da exigibilidade dessas verbas (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812056-16.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Isaías da Silva Barbosa Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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