TJMS - 0802261-59.2023.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:24
Prazo em Curso
-
08/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:27
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em data
-
02/06/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Maria Lucelia de Figueiredo (OAB 23076/MS) Processo 0802261-59.2023.8.12.0010 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Maria Joyce dos Santos Silva - Sentença: "Isso posto, ACOLHO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo apresentado à p. 178-179.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se ofício requisitório em favor da parte exequente com base no valor homologado, intimando-se as partes a respeito do cadastro preliminar e, não havendo oposição, encaminhando-se ao setor responsável pelo pagamento.
Noticiado o cumprimento da obrigação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção e autorização para levantamento do valor.
Sem condenações em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Providências necessárias." -
30/05/2025 14:31
Prazo em Curso
-
30/05/2025 09:37
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
30/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 05:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 05:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/05/2025 09:43
Emissão da Relação
-
28/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:50
Registro de Sentença
-
28/05/2025 15:11
Procedência
-
27/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:36
Prazo em Curso
-
22/05/2025 14:44
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
14/05/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2025 14:12
Prazo em Curso
-
05/05/2025 11:20
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:43
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/04/2025 11:43
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
28/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:38
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
25/04/2025 21:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/04/2025 18:41
Evolução da Classe Processual
-
16/04/2025 18:20
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 21:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 11:31
Transitado em Julgado em data
-
28/11/2024 01:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/11/2024 15:12
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
09/11/2024 02:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Maria Lucelia de Figueiredo (OAB 23076/MS) Processo 0802261-59.2023.8.12.0010 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Maria Joyce dos Santos Silva - Sentença: "Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão e excluir da condenação o período de 01 a 10/2023. (...) A Juíza Leiga proferiu sentença analisando os embargos de declaração de p.137-138.
Não existe nulidade aparente na sentença, que bem decidiu a lide, na forma da lei.
Assim, entendo que é o caso de homologar a referida sentença.
Posto isso, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, o que faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." -
30/10/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 06:39
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/10/2024 09:08
Emissão da Relação
-
07/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:18
Registro de Sentença
-
07/10/2024 17:18
Homologação - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/10/2024 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/10/2024 17:18
Expedição de NULL.
-
05/10/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2024 22:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/07/2024 06:22
Prazo em Curso
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS) Processo 0802261-59.2023.8.12.0010 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Maria Joyce dos Santos Silva - Intimação da parte autora para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre os embargos de declaração. -
30/07/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2024 10:15
Emissão da Relação
-
29/07/2024 10:14
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
19/07/2024 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS) Processo 0802261-59.2023.8.12.0010 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Maria Joyce dos Santos Silva - Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de: a) declarar a nulidade das contratações temporárias da parte autora pelo ente público demandado e condená-lo a pagar diretamente à parte autora o valor correspondente ao recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) do período trabalhado, devendo ser excluídos eventuais valores percebidos pela parte autora a título de férias indenizadas, ainda, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagos e juros de mora equivalente ao índice de remuneração da poupança a partir da citação, incidentes até a vigência da EC n. 113/2021 (09/12/2021), quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez de taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento; b) deixo de analisar o pedido de Justiça gratuita porquanto não existe condenação nesta fase processual (art. 55 da Lei n. 9.099/95). (...) A Juíza Leiga proferiu sentença de mérito.
Não existe nulidade aparente na sentença, que bem decidiu a lide, na forma da lei.
Assim, entendo que é o caso de homologar a referida sentença.
Posto isso, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, o que faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." -
05/07/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:29
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/07/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 08:42
Emissão da Relação
-
29/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 14:30
Registro de Sentença
-
29/06/2024 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/06/2024 14:30
Expedição de NULL.
-
29/06/2024 14:29
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
27/06/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/05/2024 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:52
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2024 11:52
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/04/2024 11:52
Manifestação do Ministério Público
-
25/03/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:24
Prazo em Curso
-
18/03/2024 11:18
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
18/03/2024 11:14
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:51
Autos entregues em carga ao Promotor
-
14/03/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
14/03/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2024 15:24
Emissão da Relação
-
13/03/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 05:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:42
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:41
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:22
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
19/01/2024 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:51
Recebidos os autos do NAT
-
17/01/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 16:02
Informação do Sistema
-
08/12/2023 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/12/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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