TJMS - 0801714-26.2022.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação do exequente, na pessoa de seu procurador, acerca da expedição de alvará de fl. 527. -
03/09/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:15
Emissão da Relação
-
01/09/2025 18:24
Documento Digitalizado
-
29/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 16:14
Documento Digitalizado
-
25/08/2025 17:07
Expedição em análise para assinatura
-
18/08/2025 15:53
Autos preparados para expedição
-
18/08/2025 09:45
Prazo em Curso
-
14/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 20:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/06/2025 07:17
Cobrança exaurida no GECOF
-
11/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:52
Evolução da Classe Processual
-
07/06/2025 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/05/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 14:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 13:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/05/2025 13:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:34
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
27/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em data
-
24/05/2025 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:56
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS) Processo 0801714-26.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gonçalves Medeiros - Réu: Banco Bradesco S/A, MBM Previdencia Complementar - Considerando o pagamento informado (fls.477/ 480), manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, conforme § 1º do art. 526 do CPC, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação pleiteada pelo devedor, extinguindo-se o feito. -
18/02/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 14:28
Emissão da Relação
-
20/12/2024 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/12/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 06:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/11/2024.
-
07/11/2024 09:57
Prazo em Curso
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS) Processo 0801714-26.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gonçalves Medeiros - Réu: Banco Bradesco S/A, MBM Previdencia Complementar - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E.
TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
Bem como, intimação da parte autora, acerca da manifestação do réu de fls. 477/480. -
06/11/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 10:14
Emissão da Relação
-
22/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 13:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/10/2024 13:20
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801714-26.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelante: José Gonçalves Medeiros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: José Gonçalves Medeiros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - SEGURO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica se instituição financeira e seguradora não fizeram prova cabal da contratação.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Por consequência, as parcelas descontadas indevidamente antes de 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, porquanto não se extraiu má-fé da Instituição Financeira.
As prestações posteriores, todavia, serão pagas em dobro em decorrência da violação à boa-fé objetiva, haja vista a quebra do dever de proteção dos dados do consumidor.
Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou.
Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante do valor expressivo dos descontos, assim como o tempo em que foram realizados, deve ser fixada indenização por danos morais.
O quantum da indenização arbitrada a título de danos morais deve servir à reparação do sofrimento da vítima e à penalização do causador do dano, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas a partir de 30/03/2021.
EMENTA - RECURSO ADESIVO - PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CADEIA DE CONSUMO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
A Instituição Financeira detém legitimidade para responder pelos indevidos descontos em conta corrente decorrente da irregular contratação de seguro, uma vez que integra a cadeia de consumo, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único c/c 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90.
Na hipótese, o quantum da indenização arbitrada a título de danos morais deve servir à reparação do sofrimento da vítima e à penalização do causador do dano, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801714-26.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelante: José Gonçalves Medeiros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: José Gonçalves Medeiros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
06/09/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
05/09/2024 17:14
Prazo em Curso
-
02/09/2024 14:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/08/2024 17:33
Prazo em Curso
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS) Processo 0801714-26.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gonçalves Medeiros - Réu: Banco Bradesco S/A, MBM Previdencia Complementar - Intimação da parte apelada, na pessoa de seu procurador, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. -
12/08/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 14:35
Emissão da Relação
-
01/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 18:48
Juntada de Petição de Apelação
-
09/07/2024 18:36
Prazo em Curso
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS) Processo 0801714-26.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gonçalves Medeiros - Réu: Banco Bradesco S/A, MBM Previdencia Complementar - " (...) Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, julgando extinto o feito sem resolução de mérito quanto a ele, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
No mérito, julgo procedente o pedido inicial para: a) declarar a inexistência da relação contratual entre as partes decorrente do contrato de seguro e a nulidade dos descontos efetuados em conta bancária do autor; b) condenar a parte requerida MBM Previdencia Complementar à restituição em dobro dos valores descontados decorrentes do contrato de seguro em questão, com correção monetária pelo IGPM e juros moratórios de 1%, ambos a contar de cada desconto efetuado; c) condenar a parte requerida MBM Previdencia Complementar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice IGPM a partir dessa data (Súmula STJ n. 362) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula STJ n. 54), que corresponde ao início dos descontos indevidos.
Declaro a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, condeno o autor ao reembolso das despesas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais, fixo em dez por cento do valor da causa, atenta aos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º do CPC.
O pagamento da verba sucumbencial, entretanto, deverá permanecer suspenso, conforme disposto no art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da gratuidade processual.
Condeno a requerida MBM Previdencia Complementar ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação correspondente, consoante disposto no art. 85, § 2º do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo profissional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se" -
08/07/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2024 10:36
Emissão da Relação
-
04/07/2024 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:59
Registro de Sentença
-
04/07/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 17:41
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 09:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 09:35
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
22/11/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 20:37
Publicado ato_publicado em 04/08/2023.
-
04/08/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/08/2023 09:09
Emissão da Relação
-
03/08/2023 09:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 09:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 09:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/07/2023 15:08
Autos preparados para expedição
-
27/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:07
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 09:20:00, 3ª Vara Cível.
-
27/07/2023 07:33
Prazo em Curso
-
26/07/2023 20:51
Publicado ato_publicado em 26/07/2023.
-
26/07/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2023 09:20
Emissão da Relação
-
18/07/2023 19:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 19:29
Autos preparados para expedição
-
10/02/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 13:41
Prazo em Curso
-
11/01/2023 20:34
Publicado ato_publicado em 11/01/2023.
-
11/01/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2023 16:12
Emissão da Relação
-
15/12/2022 15:58
Juntada de Petição de Réplica
-
14/12/2022 00:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2022 00:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2022 05:28
Prazo em Curso
-
23/11/2022 20:40
Publicado ato_publicado em 23/11/2022.
-
23/11/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2022 15:24
Emissão da Relação
-
07/10/2022 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2022 16:35
Prazo em Curso
-
01/09/2022 16:35
Expedição de Carta.
-
24/08/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 00:03
Expedição em análise para assinatura
-
02/08/2022 20:33
Publicado ato_publicado em 02/08/2022.
-
02/08/2022 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2022 13:16
Emissão da Relação
-
11/07/2022 11:13
Autos preparados para expedição
-
08/07/2022 10:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2022 10:08
Recebida petição inicial
-
06/06/2022 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 00:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
19/05/2022 23:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 23:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/05/2022 12:21
Informação do Sistema
-
19/05/2022 12:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/05/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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