TJMS - 0801714-26.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 09:58
Transitado em Julgado em #{data}
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24/09/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:48
INCONSISTENTE
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13/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801714-26.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelante: José Gonçalves Medeiros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: José Gonçalves Medeiros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - SEGURO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica se instituição financeira e seguradora não fizeram prova cabal da contratação.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Por consequência, as parcelas descontadas indevidamente antes de 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, porquanto não se extraiu má-fé da Instituição Financeira.
As prestações posteriores, todavia, serão pagas em dobro em decorrência da violação à boa-fé objetiva, haja vista a quebra do dever de proteção dos dados do consumidor.
Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou.
Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante do valor expressivo dos descontos, assim como o tempo em que foram realizados, deve ser fixada indenização por danos morais.
O quantum da indenização arbitrada a título de danos morais deve servir à reparação do sofrimento da vítima e à penalização do causador do dano, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas a partir de 30/03/2021.
EMENTA - RECURSO ADESIVO - PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CADEIA DE CONSUMO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
A Instituição Financeira detém legitimidade para responder pelos indevidos descontos em conta corrente decorrente da irregular contratação de seguro, uma vez que integra a cadeia de consumo, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único c/c 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90.
Na hipótese, o quantum da indenização arbitrada a título de danos morais deve servir à reparação do sofrimento da vítima e à penalização do causador do dano, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/09/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801714-26.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelante: José Gonçalves Medeiros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: José Gonçalves Medeiros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:33
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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10/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/09/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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